TJDFT - 0701207-30.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701207-30.2024.8.07.0018 RECORRENTE: LUCAS SOUSA DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇA.
POLÍCIA MILITAR DO DF.
ETAPAS DO CERTAME.
TESTE DE NATAÇÃO.
INAPTO.
VIOLOU REGRA EDITALÍCIA.
ISONOMIA.
OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas, assim como a eventuais alterações/retificações posteriores, em razão, sobretudo, dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 2.
A inaptidão do candidato se deu em conformidade com as regras previstas no edital, não havendo qualquer ilegalidade no ato questionado, haja vista que, inclusive, o motivo de sua eliminação destoa dos argumentos apresentados na presente ação para justificar a nulidade do ato. 3.
A inaptidão foi ocasionada pelo fato de o candidato ter encostado o pé no chão durante a prova fora das hipóteses permitidas, o que não se confunde com a posição adotada para o início do teste. 4.
A eliminação do autor/apelante não representa excesso ou mesmo afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação ao artigo 37 da Constituição Federal, asseverando inobservância aos princípios da legalidade e da isonomia.
Colaciona trechos de ementas do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano, afirmando que, no caso, houve modificação de critérios na aplicação da prova prática do concurso, ao arrepio das regras do edital, o que torna nulo o ato administrativo que encerrou em sua eliminação do certame.
Não aponta, todavia, a qual dispositivo de lei infraconstitucional teria o acórdão recorrido dado interpretação divergente daquela dada pelos paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 37 da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
O recurso especial não merece ser admitido, ainda, quanto ao aludido dissenso pretoriano, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ademais, ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido da higidez do ato administrativo, diante da regularidade da prova de aptidão realizada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastrado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de LUCAS SOUSA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*96-18 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 07:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/08/2024 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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