TJDFT - 0712887-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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19/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ROMERO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712887-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ROMERO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID nº 185768341, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 185768701) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 177242781; – As custas adiantadas pela parte credora (ID´s nº 177243802 e 185768703) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECAS GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:32
Deferido o pedido de DARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ROMERO - CPF: *44.***.*24-87 (AUTOR).
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06/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:04
Outras decisões
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07/11/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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