TJDFT - 0700940-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700940-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:27
Outras decisões
-
13/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:55
Outras decisões
-
12/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 11:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700940-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Reembolso auxílio-creche (6059) REQUERENTE: ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Proceda-se à retificação do cadastro processual, alterando a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, bem como substituindo o polo passivo para Distrito Federal.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, devendo acostar aos autos nova petição inicial, com a correspondente indicação da ação coletiva a que o presente feito executivo se encontra vinculado, bem assim toda a documentação pertinente, incluindo o título judicial exequendo, à deflagração do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública tudo conforme disciplinado no art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareça-se que, na espécie, a pretendida "antecipação de tutela" não se encontra adequada ao rito processual previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.
Além disso, a prévia distribuição de cumprimento individual contra a fazenda pública não possui qualquer efeito prático para o deslinde destes autos, razão pela qual a referência na inicial ao processo n. 0706145- 05.2023.8.07.0018, que tramitou neste Juízo, não se mostra adequada.
Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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