TJDFT - 0710745-39.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EUDES MOREIRA SAMPAIO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 21:48
Outras decisões
-
09/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de EUDES MOREIRA SAMPAIO em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:53
Outras decisões
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:44
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710745-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUDES MOREIRA SAMPAIO EXECUTADO: ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse do exequente na adjudicação do veículo HYUNDAI TUCSON GL 20L, placa NGS-7974, registrado em nome da executada, desde que seja abatido do valor do automóvel os débitos incidentes sobre o veículo, revejo o posicionamento anterior e mantenho a penhora do veículo.
Assim, à Secretária para inserir a restrição de transferência por meio do sistema Renajud, em relação ao referido veículo.
Após, intime-se a executada, no endereço de ID 195986861, para se manifestar sobre o pedido de adjudicação, consoante §1º do artigo 876 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, com fulcro no art. 876 do CPC, defiro a adjudicação do bem descrito no Auto de Penhora de ID 181103953, conforme requerido ao ID 20795773, pelo valor atribuído ao bem no importe total de R$ 26.022,00 (vinte e seis mil e duzentos e vinte e dois reais), deduzidos os tributos incidentes sobre o veículo.
Em seguida, lavre-se o Auto de Adjudicação respectivo, intimando-se o representante do exequente para assinatura.
Dispensada a assinatura da executada.
Após, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes sobre o RENAVAM do veículo bem como para promover a juntada do comprovante aos autos.
Com a juntada dos comprovantes, venham os autos conclusos os autos para subscrição do auto.
Após, expeça-se Carta de Adjudicação, na forma requerida, observando-se os requisitos exigidos em lei (art. 877, § 1º e 2º, do CPC).
Tudo feito, intime-se a parte exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com o decote do valor ao automóvel, subtraídos os tributos pagos, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:22
Outras decisões
-
20/08/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710745-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUDES MOREIRA SAMPAIO EXECUTADO: ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente manifesta o interesse na adjudicação do veículo HYUNDAI TUCSON GL 20L, placa NGS-7974, penhorado nestes autos, desde que seja abatido do valor do automóvel os custos necessários para manutenção corretiva e dos débitos incidentes sobre o veículo.
No tocante aos débitos anteriores à adjudicação, tem-se que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre a executada, de modo que, na hipótese do exequente realizar o pagamento dos débitos, é possível o ressarcimento ou abatimento do valor pago no preço veículo.
Nesse sentido é o julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
DÉBITOS ANTERIORES À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS.
PAGAMENTO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A transferência da propriedade decorrente da adjudicação também repassa ao Exequente os ônus incidentes sobre o bem, de forma que os débitos atinentes a IPVA, DPVAT, licenciamento anual e multa aderem ao veículo independentemente de quem seja seu proprietário.
Contudo, resta assegurado ao Exequente, tendo em vista que as dívidas são anteriores à data de tradição do bem, que exerça seu direito de regresso em face dos Executados, mediante a inclusão dos aludidos valores no saldo remanescente da Execução, a fim de se ressarcir.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1296732, 07282599420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No entanto, em relação aos custos necessários para manutenção corretiva do veículo, nos termos da decisão anterior, a avaliação é realizada levando em consideração o estado do automóvel, de modo que os custos para manutenção do automóvel ficam a cargo do eventual adquirente, considerando a prévia ciência do estado em que se encontra o bem.
Assim sendo, INDEFIRO a adjudicação do veículo nos termos requeridos pelo exequente.
Ademais, considerando o desinteresse do credor na manutenção da penhora do veículo, desconstituo a penhora do HYUNDAI TUCSON GL 20L, placa NGS-7974.
Promova-se o levantamento da restrição inserida no sistema Renajud ao ID 172707984.
Quanto ao mais, intime-se a executada, no endereço em que foi intimada da penhora (ID 177311104), para informar seus contatos telefônicos, bem como o endereço onde o veículo deve ser restituído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo endereço, expeça-se mandado de entrega no veículo, fazendo constar os contados telefônicos da devedora.
Ressalto que executada deverá estar no local indicado para cumprimento da diligência e para recebimento do veículo, devendo, após a expedição do mandado, diligenciar junto à Central de Mandados para maiores informações sobre o cumprimento da ordem.
Ressalto que cabe à executada prover os meios necessários para remoção do veículo para o endereço indicado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:38
Indeferido o pedido de EUDES MOREIRA SAMPAIO - CPF: *01.***.*98-91 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710745-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUDES MOREIRA SAMPAIO EXECUTADO: ADRIANE GONZAGA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que o veículo penhorado seja levado à hasta pública pelo valor de R$13.543,64 (treze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), haja vista a necessidade de reparos para manutenção do bem e pagamento de impostos atrasados.
No entanto, esclareço que a hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
Ressalto ainda que, em caso de arrematação, os custos para manutenção corretiva do veículo ficam a cargo do eventual arrematante, considerando a prévia ciência do estado em que se encontra o bem.
Em razão do exposto, indefiro o pedido e homologo o laudo de avaliação de ID 181103953.
Quanto ao mais, intime-se o credor para esclarecer eventual interesse na adjudicação do veículo, ou requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:28
Indeferido o pedido de EUDES MOREIRA SAMPAIO - CPF: *01.***.*98-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:53
Deferido o pedido de EUDES MOREIRA SAMPAIO - CPF: *01.***.*98-91 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:26
Outras decisões
-
27/09/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANE GONZAGA DA PENHA em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 00:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:01
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de EUDES MOREIRA SAMPAIO em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 20:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2022 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2022 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 20:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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