TJDFT - 0726753-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar à embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos, com imposição de multa. -
20/06/2024 22:33
Conhecido o recurso de BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/02/2024 20:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS COMPONENTES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
NATUREZA DA CESSÃO A TERCEIRO NÃO ESCLARECIDA.
LIMITAÇÃO LEGAL DA EFICÁCIA DO TRESPASSE. 1.
A impenhorabilidade ditada pelo inciso V do art. 833, do CPC, não impede em absoluto a expedição de mandado de penhora de bens móveis componentes de estabelecimento comercial, porque não é possível presumir de antemão que todos os bens lá encontrados sejam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial. 2.
A mera notícia de que o ponto comercial estaria sendo ocupado por terceiro, que ainda se vale do mesmo nome fantasia, não se presta a impedir previamente a penhora dos bens lá encontrados, mormente porque a eficácia de eventual trespasse perante terceiros é condicionada ao atendimento das formalidades legais necessárias a assegurar a sua publicidade.
Não obstante, sendo movida a execução no interesse do credor, é deste o risco de responsabilização pelos prejuízos que possam decorrer de penhora eventualmente indevida, matéria a ser oportunamente agitada em embargos de terceiro, se for o caso. 3.
Agravo de instrumento provido. -
02/02/2024 03:34
Conhecido o recurso de GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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08/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/08/2023 20:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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06/07/2023 21:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/07/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/07/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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