TJDFT - 0701603-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:26
Expedição de Termo.
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:13
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 18:51
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por EGMAR TAVARES DA SILVA em desfavor de EUDES TEIXEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta o embargante, em síntese, que “os valores são sim devidos, mas não como um todo, uma vez que quantia substancial já foi adimplida pelo Embargante, seja mediante dação em pagamento, ou por pagamentos parciais efetivados em espécie.” Alega que, para pagamento de parte do débito, “foi ajustado com o Embargado, a dação em pagamento do veículo Toyota Hilux SW4 SRV, Ano/Modelo 2018/2019, Cor Prata, Placa PBR-7260, Chassi SAJJC3GS6K0152984, pelo valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), a qual, inclusive, já foi repassada a terceiro pelo Embargado, que, inclusive, solicitou ao Embargante recentemente que promovesse a transferência para o novo adquirente.
Além disso, foram realizados 5 (cinco) pagamentos em espécie ao Embargado, sendo 3 (três) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em mãos próprias, e 2 (duas) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagos a esposa do Credor, totalizando mais R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), que, somados ao veículo acima, os valores já adimplidos pelo Embargante, correspondem à quantia de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais).
Desse modo, após o refazimento dos cálculos, o valor devido na data de vencimento do título, seria de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sendo que, com a devida correção, realizada nos mesmos moldes apresentados pelo Embargado, até a data de ajuizamento da ação – período correto para confirmação do exato valor correspondente ao excesso, representa a quantia de R$ 144.176,50 (cento e quarenta e quatro mil e cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos).” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula; “c.
Seja ao final julgados procedentes os presentes Embargos para declarar o excesso da execução, nos moldes delineados; d.
Seja corrigido o valor da Execução, declarando como valor devido a importância de R$ 144.176,50 (cento e quarenta e quatro mil e cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos).” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber os embargos (ID 189930521), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 190155566), sustentando, em síntese, que se impugnam “as alegações e documentos do embargante, que alega na entrega de um veículo como parte do pagamento para pagamento da promissória apresentada, documento esse que não pode ser objeto de prova para afastar o direito do embargado em receber a dívida, tendo em vista do documento constar nome de outra pessoa, sem assinatura e data.
Conforme anexado pelo embargante, o documento está em nome de MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA SILVA, ainda com alienação junto ao BANCO BRADESCO, sem qualquer comprovante que identifique o recebimento do veículo por parte do embargado.
Também é falsa a afirmação do embargante, que entregou o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), ao menos teria que apresentar recibos ou qualquer outro meio de prova, mera alegação não basta.
A nota promissória discutida nos autos está datada em 15/04/2023 no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo que o embargante está agindo de má-fé, somente para tentar levar o juiz a erro.
Razão explico: O carro que alega o embargante foi dado em uma transação entre embargante e embargado em 01/07/2021, na qual o embargante estava tentando negociar uma outra promissória vencida em 20/05/2021 no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme prova recibo assinado pelo embargante.” Não houve réplica.
Instadas à especificação de provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do Art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a parte embargante alegou excesso de execução, sob o argumento de que efetuou o pagamento parcial do débito.
Sustenta que, para adimplemento de parte do valor devido, foi ajustada com o Embargado, a dação em pagamento do veículo Toyota Hilux SW4 SRV, Ano/Modelo 2018/2019, Cor Prata, Placa PBR-7260, Chassi SAJJC3GS6K0152984, pelo valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Entretanto, não há nos autos qualquer prova da alegada dação em pagamento.
Pela análise do teor do documento ID 186283507, é possível constatar que a proprietária do veículo se trata de pessoa estranha à lide.
Assim, acerca daqueles a quem se deve pagar, dispõe o Art. 308 do Código Civil, que “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.” A regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, imputa ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso, ao impugnar os embargos, a parte embargada anexou aos autos os Documentos ID 190155568 (nota promissória e recibo), alegando que o veículo em questão foi dado pelo embargante na negociação de uma outra nota promissória vencida em 20/05/2021, no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), conforme prova recibo assinado pelo embargante.
O embargante, por sua vez, ao ser intimado para apresentar réplica e especificar provas, quedou-se inerte.
Nesse contexto, é do devedor o ônus da prova do pagamento parcial do débito.
Logo, não havendo nos autos qualquer prova de que o referido pagamento parcial se refira à dívida executada, resta afastada a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É do devedor o ônus da prova do pagamento parcial do débito.
Não comprovado que o pagamento realizado se destinava à dívida executada, impõe-se a improcedência dos seus embargos. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1033282, 20150110325378APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017.
Pág.: 496) Ademais, ao compulsar os autos, verifico que o embargante também não apresentou nos autos elementos de prova aptos a comprovar o alegado pagamento à esposa do embargado, no valor de R$ 23.000,00, deixando de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Logo, ante a ausência dos comprovantes do alegado pagamento, não há como considerar a dívida parcialmente quitada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC).
Traslade-se cópia para a execução correlata, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. -
06/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 11:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EGMAR TAVARES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
15/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do Art. 914 do CPC: "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse contexto, faculto à parte embargante emendar a inicial para instruir o feito com a cópia das peças processuais relevantes da ação de execução, principalmente dos títulos que a embasam.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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