TJDFT - 0752041-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 12:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            21/08/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 16:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2024 02:32 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 01:13 Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 14:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/07/2024 02:45 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:45 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752041-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, devidamente qualificados nos autos.
 
 O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor estava sendo cobrado pela ré em razão de uma dívida no valor de R$16.090,40 (dezesseis mil e noventa reais e quarenta centavos).
 
 Sustenta que empresa requerida inseriu a dívida em plataformas online com o escopo de realizar acordo para o pagamento de um débito que sequer é exigível.
 
 Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição.
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID 186304353), na qual sustenta que o nome do autor não foi negativado no Serasa, que as cobranças foram realizadas com cortesia e que a dívida existe e, se existe, pode ser cobrada.
 
 Houve réplica ao ID 187921581.
 
 Foi declarada a incompetência do Juízo ao qual foi distribuída a ação ao ID 191643601 e remetidos os autos por sorteio a este Juízo conforme ID 191643601.
 
 Foi oportunizada nova manifestação às partes conforme ID 192079873.
 
 Dispensada a dilação probatória, v.
 
 ID 193995983 da parte requerente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
 
 A ação é improcedente.
 
 Fundamento.
 
 Em primeiro lugar, copio excerto da petição inicial onde se lê: *ID 182445451, fl. 2 Do trecho recortado e marcado depreende-se de plano incerteza acerca da contratação ou não com a empresa ré.
 
 Ademais, não consta dos autos qualquer documento (foto, print screen, gravação, relação de ligações recebidas) que possam indicar, ainda que remotamente, a existência de cobranças.
 
 Da mesma forma, não consta o vencimento do débito.
 
 No documento de ID 182445456, a sequência de capturas de tela indicam uma grande quantidade de débitos postados na plataforma “AcordoCerto”.
 
 Enfim, não é possível a delimitação precisa do que está sob crivo, e a superação de tais obstáculos caberia à parte autora por força do art. 373 c/c art. 320, todos do Código de Processo Civil.
 
 A improcedência é impositiva.
 
 Ex positis.
 
 Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa.
 
 Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, embora não seja afastada a sua responsabilidade pelos honorários de advogado, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
 
 Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            27/06/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 14:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/04/2024 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            24/04/2024 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 03:23 Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 16:42 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            09/04/2024 02:48 Publicado Decisão em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752041-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes se há alguma prova que pretendam produzir, indicando objetivamente as razões para tanto, ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            04/04/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 17:40 Outras decisões 
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                                            03/04/2024 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            02/04/2024 15:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/04/2024 18:16 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 18:16 Declarada incompetência 
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                                            19/03/2024 14:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            19/03/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 20:22 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            13/03/2024 16:11 Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#. 
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                                            13/03/2024 04:04 Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:00 Publicado Despacho em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID 187921581, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
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                                            29/02/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            27/02/2024 13:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/02/2024 02:44 Publicado Despacho em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752041-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:12:06.
 
 André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
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                                            15/02/2024 12:22 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 11:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            09/02/2024 09:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/01/2024 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 04:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/01/2024 12:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2024 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 11:17 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 11:17 Outras decisões 
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                                            26/12/2023 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            19/12/2023 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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