TJDFT - 0001640-43.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:36
Deferido o pedido de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 245405052, pelas razões já explicitadas na decisão de ID 236855948.
Além disso, observo que o mencionado pedido é objeto de reiteração, conforme se certifica pelo teor do despacho de ID 240101276 e da petição de ID 239033657.
Outrossim, verifico pelos termos do despacho supra, que a parte exequente foi advertida de que em caso de tal reitaração, com fulcro no artigo 77, §1º, do CPC, ensejaria no cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo penalizada com multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Sendo assim, considerando que a exequente reiterou o pedido em epígrafe, mesmo após a advertência acima citada, criando embaraços injustificados à movimentação do feito, com fulcro no art. 77, IV, §2º do CPC/2015, aplico-lhe a multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de ofensividade à dignidade da Justiça causada pela atitude retro, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, caso persista a conduta.
Intime-se a parte exequente, por publicação, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa ora aplicada, sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa da União, nos termos do art. 77, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:44
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:22
Expedição de Edital.
-
18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/06/2025 21:55
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover quanto aos pedidos de esclarecimentos de ID 239033657, uma vez que a decisão de ID 236855948 foi nítida acerca dos pontos questionados na peça em comento.
E com fulcro no art. 77, §1º do CPC, advirto a parte exequente que a reiteração de pedidos já pleiteados e apreciados importará no cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a ser penalizada com multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. À Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID 235768090.
Transitada em julgado, arquive-se os autos conforme determinado na sentença supra.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 22:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de 237562710, pelas razões já explicitadas na decisão proferida outrora (ID 236855948).
Além disso, ao contrário que leva crer a exequente na peça supra, há débitos de natureza trabalhista (ID 236855953 - Pág. 2), os quais possuiem privilégio em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior (como no caso em comento).
Assim, aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:24
Indeferido o pedido de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Para fins de homologação do acordo de ID224256230, deverá a parte executada estar devidamente representada nos autos ou haver o reconhecimento de firma da assinatura por ela aposta nos acordo.
Assim, concedo às partes regularizar a representação do executado no referido acordo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que na sentença proferida na fase de conhecimento sob ID 38482591, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu - razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários foi suspensa (ID 38482591 - Pág. 7).
Após à sentença supra, não houve recurso, motivo o qual, teve seu trânsito em julgado em 05/09/2019 (ID 44448457).
A parte exequente apresentou a petição de ID 45205507, requerendo o início cumprimento de sentença para a cobrança do crédito principal e dos honorários de sucumbência.
Contudo, conforme se verifica pelo teor da sentença retro mencionada, tal pedido de cobrança de honorários não prospera, haja vista que o executado é beneficiário da justiça gratuita.
Desse modo, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes, INDEFIRO o pedido de ID 225489164.
Dessa feita, deve o feito prosseguir somente quanto ao crédito principal.
No que concerne ao pedido de homologação do acordo trazido sob ID224256230, observo que o veículo acordado, não só foi constrito no presente feito como também em outros processos, inclusive, em autos que tramitam em outra comarca, conforme se verifica pelo extrato anexo.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de homologação supra, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se persiste o interesse em homologar os exatos termos apresentados na petição de ID224256230, haja vista que trata de um objeto que possui constrições em outros processos.
Em caso positivo, saliento, desde já, que eventual homologação no presente processo, não alcançará efeito nos outros autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:09
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO)
-
28/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 20:14
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
09/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:39
Outras decisões
-
04/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 20:35
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a pesquisa da movimentação financeira do executado (e-financeira).
Ocorre que tal relatório normalmente é utilizado pelo Juízo para auferir capacidade financeira do devedor, especialmente quando se trata de execução de alimentos, situação diferente da atual.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas, assim como outras pesquisas de bens já realizadas (Renajud e Infojud- DIRPF).
Além disso, não demonstrada a modificação da situação financeira do executada, a fim de reiteração das pesquisas.
Do exposto, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:57
Indeferido o pedido de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 16/12/2019, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 52053441.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 16/12/2025, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENHORA DE BENS Indefiro o pedido de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, pois tal medida é de extrema gravidade, ainda mais quando não demonstrado sinais exteriores de que o devedor possui bens que excedem as necessidades comuns.
SERASA Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Não sendo indicados outros bens passíveis de penhora, faculta-se ao exequente a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:34
Deferido o pedido de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:59
Indeferido o pedido de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decorrência da decisão proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, nº 0706482-15.2023.8.07.0011, trasladada ao ID 187490301, foi determinada a suspensão da penhora sobre o imóvel QR 413 Conjunto 05 Lote 27-Samambaia Norte/DF.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:19
Outras decisões
-
23/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VITÓRIA DE SOUSA NEVES e MARCO AURÉLIO DE SOUSA NEVES noticiam o ajuizamento de ação de embargos de terceiro, distribuído sob o n. 0706482-15.2023.8.07.0011 e tendo por objeto o imóvel penhorado situado na QR 413 Conjunto 05 Lote 27-Samambaia Norte/DF.
Diante de tal informação poderá a parte exequente requerer a desistência da penhora visando se livrar do ônus da sucumbência caso a demanda seja julgada procedente.
Caso assim não proceda, fica intimada da avaliação cujo auto foi anexado ao ID. 180504600, para eventual manifestação no prazo de 15 dias.
Proceda-se, também, a intimação pessoal da parte executada para ciência e manifestação no mesmo prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:32
Outras decisões
-
11/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:30
Outras decisões
-
20/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:27
Outras decisões
-
20/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:14
Juntada de Petição de representação
-
13/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em face de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA.
No curso do processo, a autora adjudicou 50% dos imóveis de matrícula 37.585, 37.281 e 37.588, os quais estavam em nome da parte executada.
Os 50% restantes já pertenciam à parte exequente, conforme se observa do auto de adjudicação de ID 170043794.
Apesar disso, ainda consta na matrícula dos referidos bens a anotação as penhoras determinadas por este Juízo (ID 170048295 e ss).
Em razão disso, determino a expedição de ofício ao 4o Cartório de Registro de Imóveis do DF a fim de que proceda ao cancelamento das averbações de penhora AV.
R6 37.585 / AV.
R-9 37.281/ AV R-6 37.588 inseridas por este Juízo nas matrículas ora descritas.
Concedo à presente determinação força de ofício.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes, nos termos da decisão de ID 169639688.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Outras decisões
-
28/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0001640-43.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:17
Outras decisões
-
16/05/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:33
Outras decisões
-
16/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:22
Outras decisões
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2023 12:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 20:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:30
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
-
08/11/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:30
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:56
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:56
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 07:55
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 11:59
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
27/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 15:45
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/11/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:57
Desentranhamento
-
06/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:56
Desentranhamento
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 00:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 09:13
Recebidos os autos
-
04/06/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 08:22
Expedição de Termo.
-
28/02/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:13
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2020 16:17
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 17:39
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/12/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2019 22:44
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 10:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 05:29
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:16
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2019 14:01
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2019 06:26
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:59
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2019 18:58
Transitado em Julgado em 05/09/2019
-
10/09/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 05:13
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
29/07/2019 05:12
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722878-89.2022.8.07.0015
Felicio Rodrigo Costa Delabrida
Inss
Advogado: Betania Hoyos Figueira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 22:45
Processo nº 0709299-74.2022.8.07.0015
Beatriz Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 18:35
Processo nº 0705989-26.2023.8.07.0015
Jose Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 13:47
Processo nº 0730748-51.2023.8.07.0016
Ivan Carlos Ferreira Lima
Beatriz Cunha Duarte
Advogado: Arthur Augusto Groke Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 19:51
Processo nº 0708330-16.2023.8.07.0018
Osana Borges de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 20:11