TJDFT - 0734038-61.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO, BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 204426036, visto que a decisão de id. 201016562 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para os exequentes comprovarem o recolhimento das custas relativas ao incidente, mas os credores deixaram transcorrer "in albis".
Assim, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Informo que não há óbices ao posterior desarquivamento pelas partes para a comprovação de pagamento das custas do incidente ou para o requerimento de novas medidas constritivas.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:26:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO, BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora não comprovou o recolhimento das custas relativas ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual indefiro a instauração do incidente.
O exequente foi intimado, também, a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 202619434.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 201016562.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 19/06/2024 (Id. 201016562), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:09:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO, BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 201006711 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Deverá, também, requerer novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Por fim, aos exequentes para que comprovem o recolhimento das custas relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento de sua instauração.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:56:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:18
Outras decisões
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19/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 18:18
Juntada de consulta sisbajud
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:42
Outras decisões
-
03/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/06/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO, BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id. 191755404.
Retifique-se a autuação, uma vez que o presente cumprimento de sentença tramitará apenas em face da executada ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI.
Anotado.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO MIRANDA e BORGES E PRADO ADVOGADOS S/S em face de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI.
Custas pagas ao ID. 187901940.
Intime-se a executada por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:07:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/04/2024 10:47
Expedição de Edital.
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02/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:22
Deferido o pedido de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA - CPF: *03.***.*09-89 (EXEQUENTE), TANARA DE SIQUEIRA FURTADO - CPF: *20.***.*50-65 (EXEQUENTE) e BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO, BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O presente processo pretende a execução de valores devidos pelos executados ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL.
Ocorre que os executados em questão devem valores diferentes, pois algumas obrigações são solidárias e outras individuais.
Assim, a fim de evitar tumulto processual e de promover maior celeridade, entendo que será melhor a cobrança das quantias por meio de cumprimentos distintos.
Inclusive, a separação das execuções facilitará o recebimento do dinheiro pelo credor.
Assim, os exequentes deverão promover 5 (cinco) Cumprimentos de Sentença diferentes, da seguinte forma: - Cumprimento de Sentença para cobrar os R$88.669,85 (oitenta e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) devidos de forma solidária pelas executadas ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI e 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, a título de danos materiais; - Cumprimento de Sentença para cobrança dos R$55.337,15 (cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos) devidos apenas pela ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, a título de danos materiais referentes ao contrato de empreitada, e dos honorários advocatícios que ela deve. - Cumprimento de Sentença para cobrança do IPTU de R$1.329,64 (mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) e das custas de R$1.065,64 (mil e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devidos de forma solidária pelos 3 (três) executados. - Cumprimento de sentença para cobrança dos honorários devidos pela 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA; e - Cumprimento de sentença para cobrança dos honorários devidos por GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL.
Destaco que uma das execuções poderá ser mantida nos presentes autos, devendo a parte apresentar emenda à inicial devidamente adaptada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Os demais cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos em apenso as autos originários.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:12:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO, BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187931704.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada foi clara ao indicar o montante devido pela embargante, assim reitero o seguinte trecho: no que diz respeito aos danos materiais, a ITRA e a 305 negócios imobiliários são devedoras solidárias do montante de R$44.917,55 (quarenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) e a ITRA sozinha é devedora do valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso e os juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Destaque-se que os valores em questão foram fixados no processo de conhecimento, não podendo a parte pretender discutir questão já transitada em julgado.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Não vislumbro, por ora, motivo para a aplicação de multa por embargos protelatórios, pois a parte estava apenas exercendo seu direito ao contraditório.
Contudo, advirto que a apresentação de novos embargos tratando de questões já reiteradamente decididas por este juízo poderá ensejar a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
A emenda de ID. 189010778 não satisfaz.
Veja-se que ainda há equívoco nos cálculos individualizados.
Para fins de organização do processo, é necessário que o exequente adeque sua planilha de cálculos observando as seguintes constatações: - R$88.669,85 (oitenta e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) são devidos de forma solidária pelas executadas ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI e 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, a título de danos materiais; - R$55.337,15 (cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos) são devidos apenas pela ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, a título de danos materiais referentes ao contrato de empreitada; - R$1.329,64 (mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) são devidos de forma solidária pelos 3 (três) executados. - As custas de R$1.065,64 (mil e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) são devidas de forma solidária pelos 3 (três) executados; - Os honorários sucumbenciais de cada executado deve ser calculado de forma proporcional à sua condenação, conforme estabelecido na sentença.
Assim, não há razão para os honorários devidos pela ITRA serem iguais aos devidos pela 305 negócios, pois suas condenações foram diferentes.
Assim, aos credores para que apresentem nova petição inicial na íntegra, já com os devidos ajustes apontados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:15:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO, BORGES, PRADO E CARNEIRO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 188826154, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:40:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:42
Outras decisões
-
06/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:20
Outras decisões
-
05/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734038-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO REU: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, TANARA DE SIQUEIRA FURTADO e BORGES E PRADO ADVOGADOS S/S em face de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL.
Anotado.
Da análise da Sentença de ID. 94821831 e dos acórdãos de ID's 186430652 e 186430691, percebe-se que os valores devidos por cada um dos executados são diferentes, pois a condenação foi aplicada de forma distinta para cada um deles, havendo obrigações solidárias e outras individuais.
Desse modo, a parte exequente deverá emenda a inicial, trazendo de forma organizada o montante total que pretende cobrar de cada um dos devedores.
Deve-se considerar o seguinte: - Os danos materiais devidos aos credores totalizam o montante de R$72.917,55 (setenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
As rés ITRA Engenharia e 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS foram condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais, exceto daqueles relativos ao contrato de empreitada, que caberão somente à ITRA.
Desse modo, no que diz respeito aos danos materiais, a ITRA e a 305 negócios imobiliários são devedoras solidárias do montante de R$44.917,55 (quarenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) e a ITRA sozinha é devedora do valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso e os juros de 1% (um por cento) a partir da citação. - Poderá ser cobrada do executado Gustavo somente a parcela de IPTU venida em novembro de 2019.
A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso e os juros de 1% (um por cento) a partir da citação. - Os honorários sucumbenciais são de 10% (dez por cento) sobre o valo da condenação.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
A parte exequente deverá trazer nova petição inicial, já com os devidos ajustes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:28:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:41
Outras decisões
-
19/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/09/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de 305 IMOVEIS LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CORREA DE PAULA MACIEL em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2021 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 25/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Edital em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
27/03/2021 00:15
Expedição de Edital.
-
25/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:31
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/03/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 10:57
Desentranhamento
-
13/01/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:14
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2020 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
05/12/2020 23:15
Recebidos os autos
-
05/12/2020 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/11/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de 305 IMOVEIS LTDA - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 23/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 22:16
Decorrido prazo de 305 IMOVEIS LTDA - EPP em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 23:29
Decorrido prazo de TANARA DE SIQUEIRA FURTADO em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 23:29
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2019 03:18
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2019 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2019 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2019 14:54
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:42
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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