TJDFT - 0703447-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 06:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/11/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 22:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:41
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703447-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: EDUARDO MARTINS ROBINSON REPRESENTANTE LEGAL: EILOZU APARECIDA TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por INGRID DE FREITAS RUAS e outros em desfavor de EDUARDO MARTINS ROBINSON, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Não há registro nos autos de bloqueio Sisbajud efetivado por este Juízo.
Assim, à Secretaria para que confirme se há bloqueio nos autos do valor de R$ 64,09.
Neste caso, proceda-se ao desbloqueio do valor em favor do requerido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora do valor depositado ao ID 170397159 (dados para depósito no ID. 170507937).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 07:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703447-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: EDUARDO MARTINS ROBINSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo da lide a fim de que o requerido, que está sujeito à curatela, esteja devidamente representado pelo seu representante legal indicado na petição de ID 16557270 (EILOZÚ APARECIDA TEIXEIRA).
Apesar da retificação, a intimação de ID 166199849 permanece válida, porquanto operada via Dje.
Cadastre-se e cientifique-se o Ministério Público, haja vista o interesse de incapaz (art. 178, II, CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:55
Outras decisões
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14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703447-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: EDUARDO MARTINS ROBINSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS, em desfavor de EDUARDO MARTINS ROBINSON, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 667,17 (dois mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:19
Deferido o pedido de INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: *39.***.*39-61 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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