TJDFT - 0702610-59.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FACULDADE CGESP LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:04
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702610-59.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACULDADE CGESP LTDA - ME REQUERIDO: AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO SENTENÇA Emenda determinada.
Prazo decorrido sem manifestação da postulante.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada.
Caso seja protocolado recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
21/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:11
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FACULDADE CGESP LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702610-59.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FACULDADE CGESP LTDA - ME REQUERIDO: AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que narra, em sua causa de pedir, prestação de serviço mercantil realizada com a devedora e que restou inadimplida.
Como cediço, em casos de compra e venda mercantil ou prestação de serviço mercantil, o título extrajudicial adequado à execução da dívida ou à circulação do crédito é a duplicata mercantil (artigos 2º e 20 da Lei 5.474/68), “... não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.” Isso porque a duplicata é o título extraído da respectiva nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor.
Ademais, conforme o Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a competente nota fiscal representativa da prestação de serviço ou venda mercantil sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, promova a adequação da inicial ao rito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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