TJDFT - 0730802-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:38
Outras decisões
-
01/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZA CARINA BLANCO SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:17
Outras decisões
-
08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZA CARINA BLANCO SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZA CARINA BLANCO SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:12
Outras decisões
-
07/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:22
Outras decisões
-
26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO ELIAS CALLIL em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:26
Outras decisões
-
19/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARILENE CONSOLACAO CASTRO AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:00
Outras decisões
-
08/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO ELIAS CALLIL em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:52
Outras decisões
-
06/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IGOR BARREIRA MAGRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR BARREIRA MAGRO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR BARREIRA MAGRO em 24/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730802-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA BIANCA DE CASTRO AGUIAR, VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA, H.
O.
A., MARILENE CONSOLACAO CASTRO AGUIAR, EDMILSON MENDES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES, LUIZA CARINA BLANCO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a intimação do perito nomeado ao ID nº 199092651, a fim de se manifestar no prazo de 10 dias.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito. documento assinado digitalmente -
12/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:40
Outras decisões
-
09/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GIUSTI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de HANDEL MEIRELES BORGES FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730802-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA BIANCA DE CASTRO AGUIAR, VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA, H.
O.
A., MARILENE CONSOLACAO CASTRO AGUIAR, EDMILSON MENDES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES, LUIZA CARINA BLANCO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao banco de peritos cadastrados no TJDFT, verifica-se que não restam outros profissionais na especialidade de anestesiologia a serem nomeados.
Em razão disso, ante a indisponibilidade dos peritos já intimados nos autos, nomeio como perito do Juízo o profissional HANDEL MEIRELES BORGES FILHO, com cadastro na Corregedoria do TJGO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita desempenhar o encargo e oferecer proposta de honorários, nos termos da decisão proferida ao ID nº 186048159. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730802-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA BIANCA DE CASTRO AGUIAR, VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA, H.
O.
A., MARILENE CONSOLACAO CASTRO AGUIAR, EDMILSON MENDES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES, LUIZA CARINA BLANCO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impossibilidade do perito nomeado nos autos em exercer o encargo (ID nº 190670438), nomeio como perito do Juízo o profissional MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, com cadastro na Corregedoria, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias oferecer proposta de honorários, nos termos da decisão proferida ao ID nº 186048159.
Por ora, INDEFIRO o pedido de ID nº 193782419.
Caso o perito nomeado não se julgue apto à realização dos trabalhos e produção do laudo pericial, cabe a ele escusar-se do encargo ou mesmo indicar a necessidade de nomeação complementar. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE MAGALHAES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730802-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA BIANCA DE CASTRO AGUIAR, VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA, H.
O.
A., MARILENE CONSOLACAO CASTRO AGUIAR, EDMILSON MENDES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES, LUIZA CARINA BLANCO SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora (ID189584491).
Certifico que foi apresentada petição da parte requerida JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES(ID189578070).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, concedo dilação no prazo de mais 5 (cinco) dias a parte requerida JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:47:27.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
12/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Outras decisões
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:06
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
23/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730802-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA BIANCA DE CASTRO AGUIAR, VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA, H.
O.
A., MARILENE CONSOLACAO CASTRO AGUIAR, EDMILSON MENDES AGUIAR REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES, LUIZA CARINA BLANCO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DÉBORA BIANCA DE CASTRO AGUIAR, VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA, H.
O.
A., MARILENE CONSOLAÇÃO CASTRO AGUIAR e EDMILSON MENDES AGUIAR em desfavor de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, JADER ALLAN OLIVEIRA MOURA LAGARES e de LUÍZA CARINA BLANCO SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram na inicial que a autora DÉBORA fora vítima de erro médico cometido pelos réus JADER e LUÍZA em serviço prestado na ré ÍMPAR (Maternidade Brasília) no dia 27.7.2020, após realização de cirurgia cesarina, ficando em estado vegetativo persistente.
No mérito, pedem "a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento integral dos gastos médicos e fisioterápicos, incluindo home care, bens, insumos e medicamentos especiais, estimativamente no montante de R$ 20.000,00, devendo ser atualizado e corrigido futuramente devido ao quadro de dependência permanente e irreversível, nos termos expostos; a condenação solidária dos réus, à título de danos materiais, ao custeio do tratamento médico necessário à DÉBORA, de forma vitalícia, por meio da concessão de um plano de saúde completo para as suas necessidades, com abrangência nacional e sem coparticipação; a condenação solidária dos réus, a pagar o pensionamento mensal e vitalício à DÉBORA em razão da inabilitação total e permanente de sua capacidade laborativa, devendo ser pago no valor correspondente à remuneração que exercia na época dos fatos, e desde a época, ou seja R$ 4.134.971,19, devidamente corrigidos desde a data da cirurgia que incapacitou DÉBORA, ou seja 28/07/2020; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos morais in re ipsa, à DÉBORA, no valor de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos morais in re ipsa, à VALDEIR, no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos morais in re ipsa, à HENRIQUE, no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos morais in re ipsa, à MARILENE, no valor de 100 (cem) salários-mínimos; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização em razão dos danos morais in re ipsa, à EDMILSON, no valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos".
Formula pedido de tutela de urgência para "determinar a contratação e custeio de plano de saúde integral, sem coparticipação, à DÉBORA”.
Instruiu a inicial com documentos.
A decisão de ID nº 166435985 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A ré LUÍZA foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 174752532.
Em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva ad causam por completa ausência de elementos que evidenciem a participação direta e imediata da requerida no evento danoso, a afastar o necessário nexo de causalidade por elemento culposo.
Impugna o valor atribuído a causa e pede a revogação da gratuidade de justiça deferia aos autores.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos em razão da ausência de nexo causal ou qualquer ato de negligência, imperícia ou imprudência que pudesse recair sobre a sua conduta médica.
Tece considerações acerca da aplicação do CDC.
Pede a realização de prova pericial.
Juntou documentos.
O réu JADER foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 179838524.
Em sede preliminar, impugna o valor atribuído a causa e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais, por entender que a autora foi acometida por uma complicação obstétrica rara e súbita, sobre a qual nenhum médico tem controle, não havendo qualquer erro no procedimento anestésico.
Pugna pela produção de prova pericial médica.
Documentos juntados.
Por fim, a ré ÍMPAR foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 179923931.
Em sede preliminar, aduz inépcia da inicial por discordar da estimativa do valor dado ao pensionamento vitalício.
Pede a revogação da gratuidade de justiça dos autores.
No mérito, pede a improcedência da demanda, diante a inexistência de erro médico, falha na prestação do serviço ou de insuficiência e inadequação das informações prestadas à paciente.
Requer a produção de prova pericial.
Instruiu a defesa com documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 184563011, a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Manifestação do Parquet ao ID nº 185884325, na qual oficia pela rejeição das questões preliminares e pelo deferimento da prova pericial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado JADER sustenta que o valor dado à causa é desproporcional, pois "as referências utilizadas para a definição do valor da causa são irreais, uma vez que não trouxeram aos autos qualquer comprovante dos danos materiais e estipularam valores de danos morais arbitrariamente".
A demandada LUÍZA, por sua vez, aduz que "a parte autora pleiteia indenização por danos morais e danos materiais em patamares estratosféricos, contrariando, assim, o dispositivo legal, além, de outras decisões correlatas junto a este TJDFT, em favor de todos os requerentes arrolados na petição inicial, valendo-se, exclusivamente, de valores imaginários, sem sequer avaliar os critérios técnicos, razão porque se impugnam os valores atribuídos sobre tais danos vindicados, sejam morais, sejam materiais, vez que evidenciam enriquecimento sem causa".
A despeito do esforço argumentativo, observa-se que o valor da causa corresponde à soma do proveito econômico pretendido pelos autores e a existência ou não de prova do dano material e mesmo a razoabilidade na estimativa do dano moral é questão de julgamento do mérito, a ser enfrentada na sentença.
Caso a pretensão se revele superestimada, poderá ocorrer sucumbência recíproca, mas não é justo motivo para a retificação do valor dado à causa.
Assim, amparado no art. 292, VI, do CPC, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
Na espécie, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide e possibilita o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Especificamente em relação à forma de pagamento do pensionamento vitalício, veja-se que o STJ já firmou entendimento vinculante sobre o assunto (Súmula nº 313), de sorte que o pagamento imediato se equipara à constituição de capital para o implemento da reparação pretendida.
Em todo o caso, cabe ressaltar que a jurisprudência orienta que o fundo para garantia do pensionamento vitalício deve ser estimado mediante cálculo atuarial, em liquidação de sentença, o que será sopesado em eventual procedência do pedido, se for o caso.
Diante disso, REJEITO a questão preliminar de inépcia da inicial.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os réus afirmam que a remuneração auferida pelos autores não corroboram a com hipossuficiência econômica alegada.
Pedem, assim, a revogação do benefício.
A presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, os réus impugnantes não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida aos autores, mantendo o benefício.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegaram os autorez que a ré LUÍZA participou do procedimento médico, a quem atribuem o cometimento de erro, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
O fato de ser parte legítima não se confunde com a existência de responsabilidade civil, que será aferida no julgamento do mérito.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
A questão de fato controvertida diz respeito a existência ou não de erro médico no serviço prestado pelos réus e sua relação com o resultado gravoso ao estado de saúde em se encontra permanentemente, de modo que a produção de prova pericial médica mostra-se útil para o esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO o requerimento das partes.
Quanto à indicação de especialidade médica, não é requisito para o desempenho da atribuição de perito, sendo suficiente a habilitação legal como médico[1].
Caso o perito nomeado não se julgue apto à realização dos trabalhos e produção do laudo pericial, cabe a ele escusar-se do encargo ou mesmo indicar a necessidade de nomeação complementar.
Dito isto, nomeio como perito do Juízo o médico José Henrique Sandoval Gonçalves, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se ciência às partes e intimem-se os réus para que promovam o depósito de 50% da referida despesa processual, na proporção de 1/3 (16,66%) para cada um.
A cota-parte dos honorários periciais a cargo do polo ativo (50%) será adiantada pelo TJDFT, nos limites da Portaria Conjunta nº 101/2016, sem prejuízo de que o expert cobre eventual valor excedente da parte vencida, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________________ [1] PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE. 1.
O Código de Ética Médica em vigência, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/2009, não faz qualquer restrição concernente à especialidade médica quando de sua atuação como perito ou auditor.
O artigo 98 do mesmo diploma normativo determina que é vedado ao médico Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo fato de a perícia médica ter sido realizada por médico ortopedista para o diagnóstico de síndrome do carpo e síndrome cervicobraquial. 3.
Desnecessária a produção de prova de natureza biopsicossocial quando há nos autos prova sólida demonstrando o contrário do que se pretende provar. 4.
A prova pericial é conclusiva no sentido de que a autora, ora apelante, não padece de incapacidade nem ao menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral.
Há de se ressaltar, como destacado na sentença, que a elaboração da prova se pautou em rigoroso critério técnico-científico, não se mostrando apto a afastar as conclusões da prova oficial, relatórios de médicos particulares, os quais, por óbvio, não passaram pelo rigor técnico da perícia judicial nem pelo contraditório e pela ampla defesa. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 1262040, 07221083820188070015, Relator Des.
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/7/2020) -
15/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARILENE CONSOLACAO CASTRO AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VALDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DEBORA BIANCA DE CASTRO AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:14
Outras decisões
-
25/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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