TJDFT - 0703892-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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21/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703892-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOBALDO ALMEIDA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por TEOBALDO ALMEIDA MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que sofrera prejuízos em sua conta PASEP de nº 1.002.622.263-6, por entender que "os valores depositados pelos programas PIS/PASEP foram inadequadamente administrados e geridos pelo Banco do Brasil".
Sustenta que tomou ciência do prejuízo a partir da obtenção do extrato da conta do programa em 24.10.2023 (ID nº 185563552), termo que entende ser adequado à luz da Teoria da Actio Nata.
Por ora, é o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
De início, INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois o autor percebe expressivo benefício previdenciário bruto superior a R$ 20 mil[1] e mesmo após os descontos obrigatórios remanesce saldo líquido (R$ 19.043,06) muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as parcas despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Em todo o caso, atento aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da primazia da resolução da controvérsia, passo ao julgamento do feito.
A despeito do esforço argumentativo, não há como aderir à tese da parte autora, sendo imperativo reconhecer a perda do direito de ver tutelada a sua pretensão.
A interpretação dada pela parte é equivocada, pois o prazo prescricional começa a fluir da ciência do evento danoso (saque), conforme entendimento vinculante firmado no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ, in verbis: “[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Deveras, a partir do saque integral do saldo acumulado na conta do programa, no caso por ocasião da aposentadoria, nasce para o participante a pretensão de apurar eventuais incompatibilidades e desfalques, máxime quando a própria parte afirma em sua inicial que os valores sacados naquela ocasião lhe causaram espécie pela sua patente incompatibilidade após décadas de rendimentos: "Após a aposentadoria, surgiu o direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, montante que foi transferido para sua conta.
Para surpresa do autor, o saldo disponível estava significativamente abaixo do esperado, valor que, conforme funcionários do Banco do Brasil, era o correto." (ID nº 185554841, pág. 2, destaques no original) Sobre a questão, confira-se reiterada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma da sentença apresentado no apelo interposto pela autora. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 5.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1783776, 07174556420208070001, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
ACTIO NATA.
APOSENTADORIA.
DATA DO SAQUE INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na gestão da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Efetuado o saque integral do saldo da conta PASEP após a aposentadoria da parte Autora, a pretensão de reaver os valores supostamente subtraídos indevidamente da conta não foi renovada e, por conseguinte, a partir de então a relação deixou de ser de trato sucessivo. 5.
O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 6.
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce na data da violação do direito, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta da participante após a aposentadoria. 7.
Transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data de ciência da violação direito e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão nº 1274035, 07062019420208070001, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 25/8/2020) Assim, não há como afastar a prescrição da pretensão autoral, exercida após mais de 20 anos do saque integral por aposentadoria (4.8.1998 - ID nº 185563552, pág. 21), o que obsta seja aferidas as condutas do réu e, ausente ato ilícito, também não se cogita da imposição de indenização por danos materiais e morais.
A título de cooperação, a fim de subsidiar a análise de viabilidade do interesse recursal, mitigando eventuais perdas futuras decorrentes de sucumbência, esclareça-se que o PASEP possui regras próprias que consideram como lapso de apuração dos acréscimos o exercício financeiro, que inicia-se em 1º de julho de cada ano e encerra-se em 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 e a esclareça-se que a planilha de cálculos de ID nº 185563555 aplica acréscimos mensais.
Ademais, utiliza-se dos índices da TJLP plena quando o regramento específico do Programa prevê a aplicação de fator de redução, o que também não fora observado e fragiliza a tese de "desfalques", conforme massiva orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Veja-se que os índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor do PASEP encontram-se disponíveis à parte autora no sítio eletrônico da Fazenda Nacional [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], sendo temerário pautar sua pretensão em causa de pedir que atribui "desfalque" amparado em regras diversas do que estabelece a Lei ou título judicial transitada em julgado.
Não se olvida que a parte possa questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já confirmado pela recente jurisprudência desta Corte de Justiça, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’ exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir exposta nesta lide – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários nesta instância, ante a ausência de contraditório, sem prejuízo de seu arbitramento em sede recursal, se for o caso.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] Disponível em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/311561596] [2] R$ 2.548,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2022/06/retrato-dos-rendimentos-e-horas-trabalhadas-resultados-da-pnad-continua-do-primeiro-trimestre-de-2022/#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20habitual%20real,de%20Domic%C3%ADlios%20Cont%C3%ADnua(PNADC))] [3] R$ 6.388,35 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] -
09/02/2024 21:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:00
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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