TJDFT - 0712020-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL LEAL DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RAQUEL LEAL DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712020-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LEAL DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Primeiramente, verifico que existem questões preliminares pendentes de análise, as quais passo a enfrentar.
Da impugnação ao valor da causa Na hipótese dos autos, o conteúdo econômico pretendido pela parte autora correspondente ao valor dado à causa, consoante se observa da petição inicial, sendo obedecida a regra processual contida no art. 292 do CPC, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da impossibilidade jurídica do pedido Mais uma vez, carece de razão a parte requerida, na medida em que a súmula nº 381 do eg.
STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois não há que se falar em revisão de ofício do contrato bancário em vertente.
Conforme se verifica dos autos, há pedido explícito da parte autora no bojo da petição inicial, em que a requerente provoca atuação do Judiciário.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Da falta de interesse processual No mesmo sentido, razão não assiste à requerida no que diz respeito à falta de interesse processual.
Primeiro, porque não se discute nos autos a capitalização de juros.
Na verdade, o que se pleiteia é a estrita observância das cláusulas contratuais, haja vista alegação de que a taxa efetivamente cobrada se diverge da contratada.
Portanto, o pedido se mostra cabível sob ótica do binômio necessidade-utilidade, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Com isso, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro o feito saneado.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso dos autos, a autora alega que o percentual de juros pactuado no contrato de empréstimo de ID 162561447 (Taxa a.m. de 1,79% e a.a. de 23,73%) não é a efetivamente aplicado na prática.
Contudo, afirma no ID 162559386 - Pág. 12, que “a taxa realmente aplicada pela financeira foi de 23,73% a.a. (...)”.
Ainda, promove a juntada de laudo contábil que apresenta fragilidades, pois o documento de ID 162561454 não permite uma conclusão lógica.
Assim, em que pese se tratar de relação jurídica de consumo, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e à parte ré, os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito da autora, consoante o inciso II do mesmo artigo..
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados por ambas as partes, ficam as partes intimadas para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:37
Outras decisões
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28/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de RAQUEL LEAL DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:08
Outras decisões
-
24/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:55
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 21:41
Recebidos os autos
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20/06/2023 21:41
Declarada incompetência
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20/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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