TJDFT - 0716822-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/01/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:58
Outras decisões
-
16/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAMAR PINTO FIUZA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:12
Juntada de aditamento
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716822-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: ITAMAR PINTO FIUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
12/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716822-25.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO O endereço indicado na petição de ID 187324370 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 182413643.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica a parte autora ADVERTIDA que, em havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar no Distrito Federal, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito). (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
26/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716822-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITAMAR PINTO FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no ID 145880774.
Retifique-se o polo ativo da lide para nele constar como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, representada pelos advogados constituídos conforme procuração de ID 185267778.
Após, intime-se a cessionária para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 8 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:09
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/02/2024 18:09
Outras decisões
-
02/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:18
Outras decisões
-
19/12/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:24
Outras decisões
-
07/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
27/10/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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