TJDFT - 0701854-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente antes da realização do segundo leilão público, e reiterado após a alienação do bem.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora o pedido de adjudicação tenha sido formulado pela parte exequente antes da realização do segundo leilão, a manifestação ocorreu em momento processual inoportuno, quando os autos já se encontravam remetidos ao NULEJ para os fins de hasta pública, com edital regularmente publicado e partes intimadas.
O momento oportuno para a apresentação do pedido de adjudicação é o previsto no art. 877 do CPC, ou seja, após a avaliação do bem e antes da designação do leilão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez requerido o leilão, a adjudicação posterior somente poderá ocorrer se não houver licitantes ou se o bem não for arrematado, o que não é a hipótese dos autos.
Não obstante, passa-se à análise do mérito do pedido.
Nos termos do art. 876, caput, do CPC, o exequente pode requerer a adjudicação do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação.
Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 876. É lícito ao exequente, ao coproprietário do bem penhorado ou ao cônjuge ou companheiro do executado requerer, a qualquer tempo, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor do crédito ou por preço não inferior ao da avaliação.
O pedido de adjudicação apresentado pela parte exequente, no entanto, não atende aos requisitos legais, pois foi formulado por valor inferior ao da avaliação judicial homologada (R$ 738.000,00).
Ainda que o crédito atualizado do exequente (R$ 557.329,74) represente cerca de 75,51% do valor da avaliação, tal quantia não supre a exigência legal de que o bem só pode ser adjudicado por valor igual ou superior ao da avaliação.
O CPC é claro e imperativo ao dispor sobre essa condição, o que afasta a possibilidade de interpretação extensiva ou aplicação de percentuais mínimos típicos de leilão à adjudicação.
Importante frisar que as regras relativas à arrematação em hasta pública (arts. 891 e 892 do CPC), que admitem a alienação por percentuais inferiores ao valor da avaliação, não se aplicam à adjudicação, justamente por serem institutos diversos e regidos por lógicas distintas.
Ademais, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, e, no presente caso, o bem já foi objeto de arrematação pelo valor de R$ 387.450,00 — quantia que, embora inferior à avaliação, representa significativa amortização do crédito exequendo (R$ 557.329,74), sendo suficiente para, ao menos, garantir a satisfação parcial da dívida.
Diante do exposto: Intime-se a parte exequente para que informe se persiste no interesse pela adjudicação do bem, nos exatos termos do art. 876 do CPC, ou seja, pelo valor integral da avaliação do imóvel (R$ 738.000,00), prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha de atualização do débito, considerando a data da última atualização constante nos autos.
Ficam suspensos os efeitos dos atos de arrematação realizados até decisão final sobre o pedido de adjudicação formulado.
Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado nos autos, para que passe a receber intimações regulares no feito.
Após a manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decisão definitiva sobre a adjudicação e os efeitos da arrematação realizada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:13
Outras decisões
-
06/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MORE BEM ENGENHARIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MORE BEM ENGENHARIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Edital em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS A Excelentíssima Sra.
Dra.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível de Águas Claras, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 14 de julho de 2025, às 12h10min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891 CPC).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 17 de julho 2025, às 12h10min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três)minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel: Lote 48 da Quadra 40, Conjunto A do Setor 8, Loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás – GO., Matrícula R-03=35.308 do Livro 2 RG do CRI, medindo 600 m² de área total duas casas em avançada construção, medindo 600,00 metros quadrados.
A rua onde está localizado o imóvel desenvolve em mão dupla de rolamento, asfaltada; passeios para pedestres e arborização, sendo de fácil acesso.
A região encontra-se servida de todos os melhoramentos públicos presentes na cidade, tais como: redes de água e esgoto, distribuição de energia elétrica, telefone, serviços de limpeza e conservação urbana.
Iluminação pública etc.
Descrição extraída do Auto de Avaliação ID 221541470 - Pág. 1.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 738,000,00 (Setecentos e trinta e oito mil reais).
ID 221541470 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: O executado.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 534.678,11 (quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e onze centavos) ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 19:16
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente qualquer impugnação, HOMOLOGO a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça no ID 221541470. À Secretaria para que adote as providências necessárias a fim de levar o bem à hasta pública.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Outras decisões
-
05/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MORE BEM ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MORE BEM ENGENHARIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSEMIR JOSE DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MORE BEM ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:07
Outras decisões
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEMIR JOSE DE FARIAS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:21
Outras decisões
-
19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora de ID 196424184, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada.
No mais, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, decotando o valor levantado em seu favor.
Ainda, para subsidiar o pedido de ID 197666141, deverá a parte credora instruir o feito com a certidão de matrícula do bem, na íntegra, na qual conste toda a cadeia dominial do imóvel.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Outras decisões
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de MORE BEM ENGENHARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSEMIR JOSE DE FARIAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:10
Outras decisões
-
03/06/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 09:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MORE BEM ENGENHARIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito.
Transcorrido o prazo "in albis" proceda-se à penhora via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 186607211. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:23
Outras decisões
-
22/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 184973857).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:25
Outras decisões
-
30/01/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702012-74.2024.8.07.0020
Condominio do One Park Mall
Euripedes de Balcanulfo Mendes Silveira
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 00:23
Processo nº 0702010-07.2024.8.07.0020
Condominio do One Park Mall
Lilian Pereira de Sousa Guimaraes
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 00:13
Processo nº 0702009-22.2024.8.07.0020
Condominio do One Park Mall
Ullyene Azevedo e Souza
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 00:08
Processo nº 0712151-21.2019.8.07.0001
Charopin Transporte Rodoviario de Cargas...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 16:21
Processo nº 0737635-96.2023.8.07.0001
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Bs Tecnologia e Servicos LTDA &Quot;Em Recupe...
Advogado: Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 11:57