TJDFT - 0717383-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:58
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 18:36
Outras decisões
-
23/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 11:28
Indeferido o pedido de GUILHERME CHAVES - CPF: *15.***.*02-05 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME CHAVES em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:40
Deferido o pedido de GUILHERME CHAVES - CPF: *15.***.*02-05 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
15/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:26
Outras decisões
-
15/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 07:31
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:44
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2025 10:28
Indeferido o pedido de GUILHERME CHAVES - CPF: *15.***.*02-05 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 08:28
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
08/12/2024 12:17
Outras decisões
-
04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:52
Deferido o pedido de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA - CPF: *61.***.*19-15 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:19
Outras decisões
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 00:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:22
Juntada de Petição de razões finais
-
15/07/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:04
Outras decisões
-
18/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo de ID 193700313.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:37:57.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
18/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:37
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Às partes, para ciência da petição de ID 191604735.
Após, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 08:34:51.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nego provimento, de plano, aos embargos de declaração interpostos em ID 190946917, eis que, consoante se colhe da simples leitura das decisões de ID 190163388 (embargada) e ID 181249647, a antecipação dos honorários periciais constituem encargo processual que se impõe aos requeridos, que conjuntamente postularam a produção da prova (ID 180609804), não tendo havido, pois, qualquer extensão à litisdenunciada/embargante, circunstância que caracterizaria a contradição por esta aventada, que assim resta afastada.
Observem-se as determinações veiculadas pela decisão de ID 190163388. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apresentar proposta de honorários periciais, a expert nomeada indicou o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme descrição acostada em ID 187301623.
Conquanto a antecipação do encargo tenha sido imposta aos réus, nos termos da decisão de ID 181249647, a seguradora denunciada à lide veio aos autos, em ID 187997074, oportunidade em que se insurgiu contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos.
Tendo sido oportunizada a manifestação, a perita nomeada manteve o valor estimado, conforme manifestação de ID 188693839. É o que basta relatar.
Decido.
De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo.
Assentadas tais considerações, tem-se que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao auxiliar do Juízo, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada, não guardando vinculação, portanto, com o valor atribuído à demanda, sendo tal juízo de ponderação reservado apenas às próprias partes, que, diante da expressão econômica do objeto perseguido, podem optar pela composição, sem a necessidade da realização do meio probatório técnico, sabidamente mais oneroso.
Na hipótese, a natureza do objeto da perícia estaria a exigir elevada especialização da expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa do quadro clínico/oftalmológico do requerente, bem assim dos serviços médicos a ele prestados, de modo a se elucidar a controvérsia fática, delineada pelos pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora de ID 179188149.
Nesse contexto, observa-se que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado em área médica (oftalmologia), exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica, conforme restou especificado, pela perita, em ID 187301623.
Cabe gizar que não estaria o Julgador, diante das especificidades técnicas do objeto pericial e da singularidade do caso, habilitado a infirmar a estimativa de tempo a ser dedicado, pelo expert, para a realização da análise, eis que se cuidaria de ponderação levada a efeito à luz de fatores ínsitos à específica área de conhecimento científico, não havendo margem para a discussão, ao menos a priori, sobre a metodologia eleita pelo profissional, a quem foi confiado o encargo pelo Juízo.
Tal ponderação tampouco seria admitida às partes, sob pena de interferirem, indiretamente, na metodologia utilizada pelo expert do Juízo, para a realização do estudo técnico, não sendo legítimo, ademais, postular a substituição do profissional que goza da confiança do Juízo (por outro mais barato) fora das hipóteses legalmente previstas.
Com isso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), apresentado, de forma detalhada e fundamentada, pela perita (ID 187301623), o qual, com esteio no art. 465, §3º, do CPC, ora arbitro.
Por fim, a despeito da obviedade, não é demais aclarar que não se trata de pagamento, mas sim de adiantamento dos custos da produção do subsídio informativo, posto que, como é cediço, os honorários periciais integram as despesas processuais, que, ao final, poderão ser exigidas, em ressarcimento, da parte autora, caso esta venha a ser sucumbente.
Assim, intimem-se os réus, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a antecipação dos honorários periciais, que, conforme decisão de ID 181249647, constitui encargo a eles imposto, sob pena de inviabilizarem (preclusão) a realização do exame pericial, que a eles aproveita, e de arcarem, por conseguinte, com as eventuais consequências da não produção da prova.
Cumprida a determinação, intime-se a perita, a fim de que dê início ao exame pericial, nos termos da decisão de ID 181249647.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Cientifique-se a expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:14
Indeferido o pedido de AKAD SEGUROS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (DENUNCIADO A LIDE)
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO À parte requerida e à denunciada à lide, a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 05:05:31.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/03/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Indicado, pela perita, o valor dos honorários em ID 187301623, intimem-se os requeridos para que comprovem o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcarem com as consequências da não realização da prova.
A seguir, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:42:30.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
21/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717383-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com espeque no artigo 157, caput, do Código de Processo Civil, acolho a escusa (ID 186459202), manifestada pelo Perito originariamente designado em ID 181249647, ficando o profissional dispensado do encargo.
Em substituição, para o exercício do encargo de auxiliar especializado, nomeio, como Perita do Juízo, a Dra.
ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, inscrita no CRM-DF sob o n. 9171, médica oftalmologista cadastrada junto à Corregedoria da Justiça, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e para informar o valor de seus honorários, nos termos do referido decisório (ID 181249647).
Cientifiquem-se as partes e atualizem-se os registros. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:49
Outras decisões
-
15/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:53
Outras decisões
-
06/12/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:38
Deferido o pedido de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA - CPF: *61.***.*19-15 (REQUERIDO).
-
01/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA - CPF: *61.***.*19-15 (REQUERIDO)
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SAULO DIAS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO DIAS DA SILVA - CPF: *69.***.*08-68 (AUTOR).
-
16/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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