TJDFT - 0705270-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0705270-52.2024.8.07.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA RÉU: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acordão de ID 206573806.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo, uma vez que cumprida a sua finalidade processual.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 18:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0705270-52.2024.8.07.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA RÉU: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentadas as razões e contrarrazões, vieram os autos para juízo de retratação (art. 589 do CPP).
Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão de ID 187515861, cujos fundamentos resistem às razões recursais, de forma que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Subam os autos ao Eg.
TJDF, com nossas homenagens.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:42
Indeferido o pedido de SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA - CPF: *76.***.*17-24 (IMPETRANTE)
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0705270-52.2024.8.07.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA RÉU: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito porquanto cabível (art. 581, inciso X, do CPP) e tempestivo.
Dê-se vista ao MP para contrarrazões.
Após, venham conclusos para juízo de retratação (art. 589 do CPP).
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
04/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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04/03/2024 12:21
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0705270-52.2024.8.07.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA RÉU: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA em favor de JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS, qualificados nos autos, para o trancamento do Inquérito Policial nº 34/2019 – CECOR.
De início, o impetrante questiona o enquadramento dos fatos no tipo previsto no art. 1°, inciso II, da Lei 8.137/90, quando deveriam ter sido inseridos no art. 2°, inciso II, do mesmo diploma legal.
Sucessivamente, aduz que a criminalização da falta de recolhimento contumaz do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal somente em 18/12/2019, no julgamento do RHC 163.334/SC, de modo que tal entendimento não pode retroagir em prejuízo do investigado.
Destaca que a data de constituição definitiva do crédito tributário mais recente é 04/06/2018 e, portanto, transcorreu lapso temporal suficiente desde a consumação do suposto delito para a extinção da punibilidade do paciente na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Por fim, alega que a permanência das investigações é causa de constrangimento ilegal.
O Ministério Público oficiou pela denegação da ordem (ID 187415942).
Decido.
Como se observa, a Defesa argumenta que a conduta de deixar de recolher, no prazo legal, imposto regularmente declarado deve ser enquadrada no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.
Em divergência, o Ministério Público elenca circunstâncias em torno da referida apropriação indébita de ICMS que justificam a incidência da regra prevista no art. 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, como linha investigativa.
Há, pois, elementos válidos para a tipificação do crime em tese nos termos apresentados pelos órgãos persecutórios, cuja análise aprofundada não é cabível na via estreita do remédio constitucional.
Sabe-se que o trancamento do inquérito policial é medida excepcional que encontra apoio apenas quando demonstradas, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Não é o que se verifica.
A propósito, repiso que os fatos são graves, uma vez que os elementos de informação reunidos convergem para a prática de delitos contra a ordem tributária e lavagem de capitais, em associação criminosa, por meio de diversas sociedades empresárias fantasmas.
Aliado à gravidade, há clara complexidade no modus operandi em apuração, de modo que igualmente não é possível vislumbrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Estão ausentes elementos para caracterizar a excessiva mora estatal ou a falta de lastro probatório mínimo para a investigação.
Decerto, investigar não significa necessariamente processar.
Coíbe-se, sim, o abuso, mas não a atividade regular da polícia judiciária.
Com tais fundamentos, DENEGO a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo após o traslado das principais peças ao inquérito policial correspondente.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
23/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:19
Indeferido o pedido de SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA - CPF: *76.***.*17-24 (IMPETRANTE)
-
22/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
18/02/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/02/2024 17:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/02/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0705270-52.2024.8.07.0001 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Habeas Corpus - Preventivo (11705) Autor: SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA Réu: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EUSTÁQUI ELIAS, contra ato de Delegado da PCDF.
O requerente pleiteia que seja determinado, liminarmente, o trancamento do inquérito policial n. 0002122-50.2019.8.07.0001, instaurado em desfavor do Paciente, por manifesta ausência de fundamentação e necessidade da medida imposta.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando aos autos, verifica-se que o Inquérito Policial n. 34/2019 - DECOR - 2019.01.1.0005504-6 (0002122-50.2019.8.07.0001), encontra-se em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, conforme endereçado na própria petição inicial (ID 186566352) .
Assim, o único caminho a seguir é remeter os presentes autos ao juízo competente.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:35
Declarada incompetência
-
15/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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