TJDFT - 0701808-75.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MACIEL em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701808-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) FISCAL DA LEI: IZABELLA CAROLINE PACHECO FISCAL DA LEI: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por IZABELLA CAROLINE PACHECO contra CARLOS ALBERTO DOS SANTOS , qualificados nos autos, na qual atribui a este a prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, 140 e 147, todos do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa, sob alegação de que não houve a exposição do fato criminoso, a procuração não atendeu aos requisitos do artigo 44 do CPP e a ausência de legitimidade quanto a propositura de ação em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal leve. É o relatório.
DECIDO.
Tem razão o Ministério Público.
Em relação ao(s) crime(s) injúria, a queixa é inepta, pois não contém a exposição do fato criminoso, conforme exigido pelo art. 41 do CPP, ou seja, não descreve a conduta praticada pela querelada, o que, por si só, justifica a sua rejeição, conforme art. 395, I, do CPP.
Há que se esclarecer que não se faz necessária a apresentação de provas cabais para o início da ação penal privada.
Entretanto, a queixa-crime, desprovida e desacompanhada de qualquer suporte probatório, torna inviável o indispensável juízo de admissibilidade quanto ao interesse de agir.
Como cediço, é necessário que a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias e, no pressente caso, sequer há a descrição de quais injúrias a vítima sofreu.
Há nos autos somente a narrativa da querelante e cópia da ocorrência policial registrada, não havendo declarações prestadas por testemunhas - as quais não foram apresentadas na queixa-crime - ou mesmo algum documento que indique que alguma pessoa, de fato, presenciou os fatos ocorridos.
As fotos juntadas tratam de possível lesão corporal e nada contribuem como corpo probatório do delito de injúria.
Logo, não restaram esclarecidas as circunstâncias em que se deram os fatos.
A falta de clareza na peça inicial acusatória é causa de rejeição da queixa-crime em razão da inépcia, pois ao trazer fatos gerais e abertos, não permite à defesa saber do que se tem que defender, impossibilitando, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, que são direitos garantidos constitucionalmente a toda e qualquer pessoa.
O eg.
TJDFT já decidiu que: (...) Deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime por inépcia, quando verificado que ela não contém, de forma específica e individualizada, a conduta caracterizadora do delito de calúnia, limitando-se a apresentar, genericamente, fatos que, em tese, teriam ocorrido, mormente porque sequer há a descrição do contexto fático-probatório do suposto crime (Acórdão 1130868, 20180110097570RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: 143/153). (...) 1.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2.
A queixa-crime ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte do querelante, impede que o querelado possa alegar a ocorrência de decadência, acarretando inegável cerceamento de defesa. 3. É inepta a queixa-crime na qual o querelante se limita a indicar, de forma genérica, a conduta tida por criminosa, sem descrever as expressões injuriosas e difamantes supostamente proferidas pelo querelado. 4.
Queixa-Crime rejeitada. (Acórdão 401829, 20090020072795QXC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/10/2009, publicado no DJE: 21/1/2010.
Pág.: 36).
Além de frustrar o exercício da garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, a queixa-crime, da forma posta, não permite ao próprio juiz conduzir adequadamente o feito.
Ademais, verifica-se que a procuração também não atendeu aos requisitos do art. 44 do CPP, o que também torna inepta a queixa-crime.
Neste sentido manifesta-se o TJDFT: (...) 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, é necessário para o ajuizamento da queixa-crime que o instrumento do mandato contenha poderes especiais ao advogado constituído.
Não atendido tal requisito, a irregularidade da representação processual torna-se insanável se expirado o prazo decadencial para o ajuizamento da queixa. 2. É inepta a queixa-crime que deixou de indicar as expressões contumeliosas pronunciadas pela querelada, aptas a caracterizar a prática dos delitos contra a honra, e tal omissão não pode ser sanada se operada a decadência. 3.
O rol de testemunhas acompanhando a inicial satisfaz a condição de mínima prova suficiente ao processamento da Queixa nos casos em que as supostas ofensas foram irrogadas em meio a uma discussão, porquanto a prova, em tal situação, é exclusivamente oral. 4.
Recurso improvido. (Acórdão n.354134, 20070910062446APJ, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2009, Publicado no DJE: 08/05/2009.
Pág.: 236).
Deste modo, ao não expor o fato criminoso com todas as circunstâncias, de forma clara e precisa, não atendendo, assim, ao previsto no artigo 41, do CPP, impõe-se a sua rejeição.
Quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal leve, a queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada, as quais estão expressamente elencadas no ordenamento criminal.
No caso, verifica-se, de plano, que eventuais processos criminais correspondentes a suposto crime lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e ameaça (art. 147 do CP) devem ser iniciados por meio de ação de iniciativa pública, cuja legitimidade é afeta exclusivamente ao Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.
Assim, a(s) parte(s) querelante(s) não possui(em) legitimidade ativa para o ingresso de queixa-crime para a análise de conduta que supostamente se amoldaria ao tipo penal mencionado.
Nesse contexto, diante da patente ilegitimidade ativa do(s) querelante(s), bem como da ausência de exposição do fato criminoso quanto a injúria e da ausência dos requisitos do art. 44 do CPP em relação a procuração, a queixa-crime deve ser rejeitada com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal.
III - Disposições finais Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
SEM custas.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 15:52
Rejeitada a queixa
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16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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