TJDFT - 0716405-71.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:16
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:28
Conhecido o recurso de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (APELANTE) e ZIG TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716405-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: ZIG TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino a retirada do sigilo da petição de ID. 205218554, mantendo apenas o sigilo na documentação de ID. 205218556 em razão de conter informações tributárias.
Ademais, ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716405-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: ZIG TECNOLOGIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração apresentados contra a sentença de ID. 196043319 pela parte autora ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (ID. 197142214) sob o argumento de omissão no julgado e pela requerida ZIG TECNOLOGIA S.A. (ID. 197418051), sob o argumento de obscuridade no julgado.
As partes foram intimadas, mas não apresentaram contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Primeiramente, quanto aos embargos apresentados pela parte autora, verifico que no mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte embargante com o teor da sentença de ID. 196043319.
Destaca-se que a embargante, não indicou nenhuma omissão na sentença, apenas tratou da suposta não adequação entre o entendimento adotado na sentença e as provas no que tange à distribuição do ônus referente aos honorários de sucumbência, bem como acerca da gratuidade da justiça.
Entretanto, tais alegações ensejam o reexame da matéria, o que configura a inadequação da via eleita para a apreciação das impugnações em questão.
Ademais, destaco que acerca da gratuidade da justiça, em sede de embargos de declaração, a parte autora não trouxe novos documentos apenas juntou imagens com pouca nitidez no corpo da petição, o que inviabiliza nova análise acerca da gratuidade da justiça.
Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Passo a análise do mérito referente aos embargos de declaração apresentados pela parte ré.
No caso, esclareço que a condenação dos honorários sucumbenciais deve ser paga da seguinte forma: o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte autora em razão de inexistir qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante em relação à tese prevalente na sentença.
Ademais, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte ré para acrescentar na sentença o seguinte esclarecimento: “A condenação dos honorários sucumbenciais deve ser paga da seguinte forma: o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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