TJDFT - 0726508-58.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:16
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
se Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726508-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DENISE CRISTIANE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de TC no qual se apura(m) infração(ões) penal(is) sujeita(s) a ação penal pública incondicionada.
A(s) vítima(s) manifestou(aram) desinteresse na apuração criminal.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito.
Em que pese a notícia da(s) infração(ões) penal(is) sujeita(s) a ação penal incondicionada, a manifestação da(s) vítima(s), ofendida(s) direta(s) pela suposta conduta delituosa, que desistiu de dar prosseguimento ao feito, evidencia ter se alcançado a pacificação social, finalidade precípua do Juizado Especial Criminal, o que exclui, assim, o interesse de agir do Estado.
Ante o exposto, homologo a promoção do Ministério Público e determino o arquivamento do feito, por falta de justa causa, com base no art. 395, III do CPP.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:33
Determinado o Arquivamento
-
01/02/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
21/10/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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04/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
25/09/2023 19:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 16:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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