TJDFT - 0751670-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 11:07
Deferido o pedido de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao ID 210529523 em face da sentença de ID 209331145, por ocorrência de omissão e contradição.
Conheço do recurso e passo a analisar a questão apresentada, relativa ao pedido de restituição de valores pagos pela autora em nome da empresa ANDRIGHETTI FÁBRICA DE MOVEIS EIRELI.
Entendo que o recebimento da quantia paga por NARAYANA SERENA VENEZIANI MENDES ou RIVELINO ANDRIGHETTI DE ALMEIDA sucessor dos créditos de ANDRIGHETTI FÁBRICA DE MOVEIS EIRELI, não merece reparo.
Isto porque, as partes acima nominadas não fizeram parte do presente processo, ao passo que não cabe à requerente postular em nome próprio direito alheio, na inteligência do art.18, caput, do CPC.
Apesar do comprovante constar o nome da autora, o pagamento do boleto tem como beneficiária a empresa ANDRIGHETTI, visto ser a titular do contrato de plano de saúde.
Recaindo sobre esta, a legitimidade para a cobrança de valores eventualmente pagos.
Destarte, não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751670-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte ré acerca dos termos da petição de ID 206925593, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Outras decisões
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751670-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Apesar de a requerida alegar que em seus sistemas consta como empresa contratante ANDRIGHETTI FÁBRICA DE MOVEIS EIRELI, analisando detidamente as propostas de IDs 186424449 e 186424450, tanto esta como a CAPITAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA poderiam ser as titulares do contrato.
Portanto, a tese da parte ré, quanto a esta questão, é infundada, o que derivaria no direito requestado pela autora, já que a medida foi tomada de forma unilateral, sem qualquer consentimento da autora.
Contudo, é certo que em planos coletivos empresariais, há exigência de, no mínimo, duas vidas encontrarem-se inscritas como beneficiárias para a manutenção da avença.
Neste sentido, analisando as teses de ambas as partes, suas alegações conduzem, inicialmente, para o mesmo raciocínio, qual seja, que uma vida seria protegida pelo contrato com a Adriguetthi e outra pela Capital Motors e que somadas, haja vista a liberalidade da ré em proceder com a junção das duas pessoas jurídicas, ter-se-iam duas vidas.
Contudo, a empresa ANDRIGHETTI FÁBRICA DE MOVEIS EIRELI, inscrita no CNPJ 13.***.***/0001-03, foi extinta com encerramento por liquidação voluntária e, portanto, a vida lá inscrita, a partir do momento da extinção da Pessoa Jurídica, perdeu a cobertura, visto o encerramento da relação contratual primitiva.
Assim, restaria apenas a autora como contratante ainda ativa.
Entretanto, para que fosse mantida a relação nos termos contratuais inaugurais, teria obrigatoriamente que possuir, no mínimo, duas vidas como beneficiárias do plano.
Ocorre que analisando os documentos de ID 182169385 e 182169392, verifiquei que somente havia uma pessoa física inscrita no Plano em relação à autora, o que tornaria indevida a manutenção do contrato, da forma como entabulado inicialmente.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove nos autos haver mais de uma vida inscrita como beneficiária no contrato entabulado pela Capital Motors com a ré, isso retroagindo quando da notícia da rescisão contratual apresentada.182169385 182169385 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Outras decisões
-
12/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:57
Outras decisões
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:59
Outras decisões
-
11/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751670-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela requerida CAPITAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do despacho de ID 189803965.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
Consoante se depreende do despacho, em relação ao qual não cabe recurso, tratou-se apenas de intimação das partes para especificação de provas, para posterior saneamento, acaso cabível, nos termos do art. 357 do CPC.
Atente-se a embargante que é dever do autor, já na petição inicial, indicar “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”, consoante art. 319, VI do CPC.
Dessa forma, a postura deste Juízo em oportunizar novamente a especificação indicada, após a apresentação inclusive da defesa, vai ao encontro do princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, eis que oportuniza ao autor avaliar a melhor e mais efetiva forma de provar o fato constitutivo de seu direito.
Por fim, somente após o decurso do prazo será proferida a decisão saneadora, ocasião em que será analisada as preliminares apresentadas, e inversão do ônus da prova, podendo ser as partes intimadas para a complementação das provas, sem prejuízo a ampla defesa Diante dos esclarecimentos supra, dou prosseguimento ao processo.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho o despacho embargado.
Prossigam os autos nos termos do despacho de ID 189803965.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751670-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 186424445) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:05:33.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
15/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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