TJDFT - 0731913-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731913-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: G.
DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME, GENILSON FRAZAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia do sócio da empresa executada, porquanto comprovado nos autos que todos os endereços encontrados foram diligenciados sem êxito, consoante Ars e carta precatória nº 0800367- 84.2023.8.10.0113, os quais retornaram com tentativa de citação infrutífera.
Passo à análise do mérito do incidente instaurado nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, só autorizada após a efetiva comprovação dos requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para tanto.
Dispõe o art. 50 do Código Civil o seguinte: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A confusão patrimonial baseia-se na separação patrimonial, destacando os fundamentos da desconsideração conforme negócios interna corporis (desvio de poder e fraude à lei) ou externa corporis da pessoa jurídica (confusão patrimonial entre titular do controle e sociedade comparada).
O desvio de finalidade, por sua vez, ocorre quando os sócios ou administradores utilizam a sociedade para fins diversos daqueles almejados pelo legislador, isto é, fora do objeto societário (SILVA, ALEXANDRE COUTO - Desconsideração da personalidade jurídica: limites para sua aplicação, in RT 780/47).
No caso em questão, tenho que a parte autora não conseguiu demonstrar suficientemente os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da executada e alcançar os bens do sócio.
Não há prova de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não implica, necessariamente, a desconsideração da personalidade, pois a Súmula nº 435 do STJ somente se aplica aos casos de execução fiscal.
Não se pode presumir, sem prova robusta, ainda que tenha havido suposta (mas não provada) desconstituição informal da pessoa jurídica, que há má-fé do sócio apta a ensejar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
As sociedades empresárias podem sofrer quebra sem que isso necessariamente seja por meio de abuso, e isso não importa em desconsideração automática da personalidade jurídica, pois do contrário haverá malferimento do disposto no art. 50 do Código Civil.
Assim, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino, após a preclusão, a baixa do sócio incluído no polo passivo. 2.
Diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, indicando precisamente bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. 3.
Nada sendo requerido, prossiga-se nos termos abaixo, independente de novo despacho. 4.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 5.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 6.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 7.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:00
Indeferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de G. DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731913-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: G.
DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME, GENILSON FRAZAO DOS SANTOS DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de GENILSON FRAZAO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:15
Outras decisões
-
26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:18
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/02/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 07:33
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/04/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 22:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 22:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 22:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 22:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 22:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/01/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:34
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 20:41
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/12/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 09:28
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:46
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:12
Expedição de Ofício.
-
29/09/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:17
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de G. DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:20
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:50
Recebidos os autos
-
21/07/2020 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:20
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 08:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de G. DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 17:27
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de G. DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 00:03
Decorrido prazo de G. DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 07:36
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:53
Decorrido prazo de G. DOS SANTOS FRAZAO 336DF EIRELI - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 06:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 12:05
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710390-91.2020.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Cristina Alves dos Santos
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 17:33
Processo nº 0746493-19.2023.8.07.0001
Condominio Prive Morada Sul Etapa C
Maria Rita Alves Correa
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 12:11
Processo nº 0713831-75.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Hmf Comercio de Pecas e Acessorios LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:37
Processo nº 0734497-24.2023.8.07.0001
Blenice Roberta Gonzaga de Souza
Decolar
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 22:21
Processo nº 0717472-71.2023.8.07.0009
Manoel Paes Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:10