TJDFT - 0734497-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 06:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734497-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: DECOLAR, AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 188061942 celebrado entre as partes para quitação do débito principal e honorários sucumbenciais, a fim de produzir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 13:38:38.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:17
Homologada a Transação
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734497-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: DECOLAR, AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 187194117) opostos pela parte requerida, ao fundamento de que a sentença proferida (ID 185960841) contém erro em seu dispositivo, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações.
Afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, assim os juros de mora decorrente da condenação em dano moral, deve incidir a partir da citação.
Contrarrazões aos embargos apresentados (ID 187479619).
Os autos vieram conclusos.
Embargos opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Com razão a ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual (transporte aéreo), que por falha na sua prestação sobreveio condenação em dano moral.
Nos termos do art. 405 do Código Civil, " contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material.
Ante o exposto, constatada a existência do erro material na sentença, conheço e dou provimento aos embargos para sanar o equívoco, determinando que o "item b" do dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: " b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% desde a citação".
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734497-24.2023.8.07.0001 AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: DECOLAR, AMERICAN AIRLINES Decisão Interlocutória Intime-se a autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos.
Prazo: 5(cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:10
Outras decisões
-
21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734497-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: DECOLAR, AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em face de DECOLAR e AMERICAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Sustenta que comprou passagem aérea com saída de Brasília/DF e destino final na cidade de São Francisco/CA – EUA, com conexões, da companhia American Airlines.
A autora alega que, no trajeto de ida ocorreu tudo conforme o contratado.
Contudo, no trajeto de volta ao Brasil, em virtude de atraso no voo de conexão em Dallas (decolagem prevista para 15:40h saiu às 21:40h), perdeu o voo de Miami com destino a Brasília/DF, o que acarretou a espera de mais de 24h em Miami sem assistência adequada para alimentação e transporte.
Ocorre que a autora tinha um voo de Brasília/DF com destino a Vitória/ES junto à companhia Gol no dia 26/04/2023, às 21:20h que perdeu em decorrência de não ter chegado ao Brasil na data programada.
Diante desse contexto, pleiteou indenização por danos materiais no importe de R$ 5.220,75 (cinco mil, duzentos e vinte reais, setenta e cinco centavos) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a requerida AMERICAN AIRLINE apresentou contestação alegando que (i) houve necessidade de manutenção emergencial na aeronave, (ii) a passagem aérea com destino à Vitória/ES foi adquirida junto a outra Companhia, (iii) que foi prestada assistência de hospedagem, alimentação e transporte, (iv) que os danos materiais alegados não condizem com a realidade, pois a autora usufruiu do serviço de transporte aéreo, embarcou para a cidade de Vitória/ES no dia seguinte ao programado inexistindo qualquer fundamento para indenizar diárias de hotel no período de 26/4/23 a 02/5/2023, (iii) as despesas de alimentação e transporte que ultrapassaram ao valor do voucher devem ser suportadas pela autora.
Ao final, refutou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos (id 174863584).
A ré DECOLAR sustenta a sua ilegitimidade passiva, porquanto intermediou apenas venda de passagens aéreas.
Afirma que a autora não comunicou o fato à ré.
No mérito, sustenta (i) culpa exclusiva da primeira ré, transportadora, quem deve responder por falha na prestação do serviço, (ii) inexistência de solidariedade, (iii) ausência de dano material e moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 177791256.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Cabe asseverar ser da essência do contrato oneroso de transporte, a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa aérea o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a afastar a sua responsabilidade.
No caso, a parte ré se limitou a dizer que houve a necessidade de realizar manutenção na aeronave, conduta esta que se insere no âmbito da própria atividade prestada pela companhia, qual seja, a de fornecer o transporte do passageiro com segurança, de modo que, ainda que se entendesse referida situação por imprevisível, seria um fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil.
Assim, é incontroverso o atraso do voo descrito nos autos e o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela parte ré American Airlines e os danos morais que a autora alega ter sofrido.
Quanto à ré DECOLAR entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto a atuação da empresa se limitou a intermediar a venda de passagens aéreas não tendo qualquer ingerência no cancelamento ou remarcação do voo e suas consequências, o que difere de quando a agência de viagens é responsável realizar remarcações em pacotes de viagem e não o faz.
No caso, portanto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da ré DECOLAR.
Nesse sentido, abaixo segue julgado proferido pela Segunda Turma recursal do TJDFT, processo n. 07264909520238070016: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DO VOO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
COMERCIALIZAÇÃO APENAS DE PASSAGEM AÉREA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré EXPENSE ON DEMAND DESENVOLVIMENTO EM TI LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar ambas as empresas requeridas, a companhia aérea e a intermediadora da venda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais. 2. (...) 3. (...) 4.
Em suas razões recursais, a recorrente reiterou os argumentos de sua contestação, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que a companhia aérea GOL foi a única responsável pelas alterações de horários realizadas no voo do recorrido.
Pede a reforma da sentença. 5. (...) 6.
Considerando-se os fatos efetivamente demonstrados nos autos, esclarece-se que a sub judice legitimidade da parte recorrente, agência de viagens, é verificada à luz das alegações aduzidas em cada caso, pois há situações em que a agência também contribui para a ocorrência de danos na relação, como quando não realiza a remarcação ou se omite em providências que seriam do seu encargo.
No caso em exame, contudo, a empresa recorrente atuou unicamente na intermediação de venda das passagens, não tendo qualquer ingerência no cancelamento e remarcação do voo e suas consequências. 7.
Nesse cenário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "(...) A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço (...) (REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.).
E ainda "(..) A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo (...)." (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à recorrente EXPENSE ON DEMAND DESENVOLVIMENTO EM TI LTDA. 9. (...) 10. (...) Quanto ao dano material, não há fundamento para ressarcimento das passagens aéreas de ida e volta dos EUA, porquanto usufruiu dos serviços prestados.
Em relação às diárias de hospedagem em Vitória/ES (ID 169037757), não restou comprovada a perda de todo o período contratado (26/04/2023 a 02/05/2023), mas tão somente a perda da diária do dia 26/04/2023, no valor de R$ 82,46.
O ressarcimento das passagens aéreas de Brasília à Vitória/ES (ID 169037757), no valor de R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais), deve ser suportado pela ré American Airlines, em razão do atraso do voo internacional.
Quanto às despesas de alimentação, sendo o voucher oferecido pela companhia de valor insuficiente para o caso em questão, especialmente quando se analisa as notas fiscais juntadas que revelam gasto apenas com o essencial, deve a companhia ressarcir a autora no valor excedente de R$ 131, 67 (cento e trinta e um reais, sessenta e sete centavos).
Em relação ao dano moral, é certo que o atraso do voo para chegar ao destino, em muitas horas, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, em especial quando a viagem seguinte para Vitória/ES a autora estava acompanhada de seu filho, o que revela o desrespeito e violação da dignidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 960,13 (novecentos e sessenta reais, trinta centavos) a título de dano material, cuja quantia deve ser atualizada monetariamente e com juros de mora desde o desembolso. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o fato danoso.
Julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito em face da ré DECOLAR, ante a sua ilegitimidade passiva para responder à ação.
Ante a sucumbência recíproca das partes, a qual considero ter se dado em partes iguais já que, com relação à segunda ré, o autor teve sua pretensão parcialmente acolhida, mas, já com relação à primeira ré, não o teve, condeno a segunda requerida e o autor a arcarem, em partes iguais, com as custas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor deverá pagar metade deste valor à primeira ré (ou seu/sua advogado/a) e a segunda requerida deverá pagar metade deste valor ao autor (ou seu/sua advogado/a), sem compensações possíveis (CPC, art. 85, §14º).
Fica suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/11/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:59
Outras decisões
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:28
Deferido o pedido de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA - CPF: *34.***.*79-68 (AUTOR).
-
18/08/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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