TJDFT - 0716962-47.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
29/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:06
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
13/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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24/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716962-47.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: F&I VEICULOS EIRELI, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, BANCO PAN S.A REU: FLAVIO GUEDES ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716962-47.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: F&I VEICULOS EIRELI, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, BANCO PAN S.A REU: FLAVIO GUEDES ARAUJO DESPACHO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ROBERTO DE SOUZA SILVA em face de F&I VEICULOS EIRELI, FLAVIO GUEDES ARAUJO, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA e BANCO PAN S.A.
A sentença de Id. 134481330 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida através da decisão ID 97956997, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo GM-CHEVROLET Astra HB 4P advantage, placa JGX 2181/DF, 2008/2009, bem como do contrato de financiamento correlato ID´s 95487053 e 97888828, determinando-se, assim, que os réus se abstenham de efetuarem cobranças a eles relativas e de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Outrossim, condeno os corréus F&I VEÍCULOS EIRELI, FLÁVIO GUEDES ARAÚJO, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA a restituírem ao autor o valor do sinal (entrada) por ele pago, qual seja, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) corrigido desde 26/01/2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Igualmente, em razão da rescisão do contrato de financiamento e restituição das partes ao status quo ante, condeno o corréu Banco Pan S/A a restituir ao autor os valores das 03 (três) parcelas do financiamento do veículo que não lhe foi entregue, no valor de R$ 782,92 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) cada uma (ID´s 95487069, 95487071, 95487072), confirmadas na contestação ID 100001550 - Pág. 3, todas devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação dos honorários, assim fixo os ônus sucumbenciais: a) condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do proveito econômico não obtido (R$ 50.000,00), que perfaz o valor de R$ 5.000,00, devendo ser observada a causa de suspensão de inexigibilidade prevista no art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida em seu favor; b) condeno as rés ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (Id. 177853393): "ISTO POSTO, conheço e nego provimento ao recurso." Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo BANCO PAN S.A., conforme Id. 185582139, alegando, em apertada síntese, excesso na execução no montante de R$ 7.216,09.
Em resposta, o exequente requer a rejeição da impugnação e a ratificação dos cálculos apresentados no Id. 179245166.
Considerados intimados os executados F&I, FLAVIO e PAULO, conforme decisão Id. 190352856.
Decorrido in albis o prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença dos réus F&I, FLAVIO e PAULO (Id. 192943333).
Consta depósito do Banco Pan S.A. no valor de R$ 13.755,93.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a divergência das partes em relação ao valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado da dívida.
Ressalta-se que os honorários de sucumbência são obrigação solidária entre os réus, bem como para fins de análise do excesso da execução, não deverá ser incluído neste momento os consectários da mora do art. 523, §1° do CPC.
Dê-se ciência aos interessados, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
02/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:01
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO - CPF: *11.***.*94-31 (REU), PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *51.***.*90-08 (REU) e F&I VEICULOS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-61 (REU) em 25/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:05
Outras decisões
-
06/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0716962-47.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA SILVA REU: F&I VEICULOS EIRELI, FLAVIO GUEDES ARAUJO, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para FLAVIO GUEDES ARAUJO de ID. 182595245, retornou sem o devido cumprimento (ID 186135773).
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 186135773).
Certifico e dou fé que os AR/MP's, referentes aos mandados de IDs. 182594344 e 182595246 para PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA e F&I VEICULOS EIRELI retornaram, sem cumprimento, com as observações "ausente", em ambos.
Nos termos da Portaria GC 155/2020 e da Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça, SOLICITAMOS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A UTILIZAÇÃO PRÉVIA DE CELULAR, ATRAVÉS DE APLICATIVOS DE MENSAGEM, COMO O WHATSAPP, E LIGAÇÕES, pois há a possibilidade de realizar a citação e intimação de forma significativamente mais rápida, para que a parte requerida tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Portanto, encaminho o mandado para cumprimento por oficial de justiça, para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRIORITARIAMENTE POR CELULAR, de REU: F&I VEICULOS EIRELI, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, BANCO PAN S.A, caso inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se, para integral cumprimento do mandado diligência no(s) seguinte(s) endereço(s): Réu: F&I VEICULOS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-61 (REU) Telefone Celular: (61)99347-9036 (61)99512-9593 Telefone Fixo: (61)3971-5005 Email: [email protected] Endereço: QS 320, Conjunto 5, Lote 3, M2 Veículos, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-505 Réu: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: QS 12 Conjunto 7A, , LT 4/5, AP 101, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71825-207 Telefone (Celular) (61)98561-3395, Telefone (Celular) (61)99141-2694 Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 16:56:04.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
09/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:22
Outras decisões
-
24/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de F&I VEICULOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 11:44
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/10/2022 09:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
19/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 10:02
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 22:27
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 22:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:20
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
25/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
25/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2021 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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