TJDFT - 0733088-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de DOUGLAS PRADO LOURENCO em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733088-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS PRADO LOURENCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença registrada nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, há necessidade de se complementar a sentença prolatada quanto ao desconto do 13º salário percebido em 2020.
Assim, acolho parcialmente os embargos e acrescento à fundamentação o seguinte trecho: Em relação ao 13º salário percebido em dezembro de 2020, deve-se destacar que não há previsão legal ou contratual para o seu recebimento, não estando inserta a situação do requerente nas exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar o tema 551.
Veja: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Nesse descortino, o pagamento não foi devido, cabendo à Administração Pública, por ato próprio, corrigir o erro e realizar a cobrança da verba, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009).
Com exceção do acima anotado, mantenho a sentença nos termos já lançados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 10:02:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/08/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733088-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS PRADO LOURENCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOUGLAS PRADO LOURENCO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Em análise aos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada após 19/05/2021, sendo que o processo administrativo que ensejou a cobrança do valor face da parte autora fora instaurado em 08/01/2021, devendo ser aplicado ao caso o tema 1009.
Especificamente em relação ao caso, deve-se pontuar que a contratação de servidores temporários é regida, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei 4.266/08, a qual dispõe, sobre a extinção do contrato de trabalho, o seguinte: Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes. § 1º A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
No caso, tão logo elaborado o pedido de exoneração (id.162564806 - Pág. 1), a parte autora se ausentou do seu posto de trabalho (id. 162564806 - Pág. 25), não respeitando a antecedência mínima prevista em lei.
Além disso, as folhas de ponto juntadas aos autos demonstram que o autor, de fato, possuía horas a compensar de trabalho, ao contrário do que afirmou na peça de ingresso.
Como se não bastasse, o procedimento administrativo que, ressalto, foi iniciado pelo próprio autor, seguiu a legalidade estrita, tendo sido notificado do resultado e da cobrança, inexistindo qualquer evidência de desrespeito ao que prescreve a lei.
Com base nas premissas acima, é evidente que a cobrança do valor e devida, não se constatando a boa fé necessária a evitar o pagamento do débito, nos moldes do Tema 1009.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 12:00:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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