TJDFT - 0734066-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734066-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução, fundada na cobrança de duplicatas comerciais, entre CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA.
Houve penhora parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, em 17/04/2024 (id. 193600435).
A parte exequente pleiteou o arquivamento do processo, tendo em vista não ter mais bens a indicar (id. 200162076).
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez.
Dê-se ciência, prazo: 2 (dois) dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
17/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Outras decisões
-
17/04/2024 15:07
em cooperação judiciária
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17/04/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734066-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado opor embargos à execução, bem como o prazo para pagar a dívida com os benefícios do Art. 827,§ 1º , do NCPC.
Intimo a parte autora a apresentar planilha atualizada do débito, em 05 dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 17:48:41.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 25/03/2024.
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734066-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA DECISÃO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
09/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:48
Outras decisões
-
09/02/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:57
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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