TJDFT - 0703274-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de J. RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J. RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 08:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:00
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 18:16
Processo Desarquivado
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de J. RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:36
Outras decisões
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05/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 18:14
Decorrido prazo de J. RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (REQUERIDO) em 26/03/2024.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de J. RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703274-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REQUERIDO: J.
RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação pelo juízo 100% digital.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
09/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:49
Outras decisões
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05/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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