TJDFT - 0703360-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703360-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que recebe seus proventos na instituição financeira ré e que possui empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente, razão pela qual solicitou o cancelamento da autorização de débito em conta, todavia, a instituição continua a debitar valores, fato que tem prejudicado o seu sustento.
Pede, em antecipação de tutela, que cessem os descontos em sua conta corrente; bem como pugna por limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% da sua remuneração.
Em definitivo, pede que seja confirmado o pedido realizado em sede de liminar.
Ao ID 186779790, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Ao ID 187419212, foi juntado aos autos comprovante da solicitação do pedido de cancelamento do empréstimo descontado na conta corrente do autor.
Decisão de tutela antecipada no ID 187466093, deferiu o pedido para determinar que o banco réu suspendesse os descontos em conta bancária da parte autora, relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189904564, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade conferida ao autor.
No mérito, sustenta que os contratos de Crédito Pessoal debatidos nos autos foram contratados antes da regulamentação, portanto, não caberia a suspensão.
Argumenta que, nos contatos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, se traduz em faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade livre e consciente.
Tece considerações acerca da impossibilidade de limitação de descontos em conta; da ausência de condições para revogação da autorização; da inconstitucionalidade e da irretroatividade da Lei Distrital n. 7.239/2023.
No mais, diz que os contratos devem ser cumpridos e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 192899489, reiterando os argumentos da inicial.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Passo à análise da preliminar arguida pelo réu.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor não merece ser atendida, posto que o autor comprovou, com os documentos juntados a inicial, que os valores que recebe são praticamente consumidos na integra após pagamento das despesas normais do homem médio.
Ademais, o simples fato de servidor público não elide a alegação de hipossuficiência econômica, a qual deve ser afastada por provas materiais, não juntadas ao processo.
REJEITO a impugnação.
No mais, as partes são legitimas, estão bem representadas, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao exame da questão de fundo.
Anoto, incialmente, que a relação jurídica em tela se regula pelo Código Consumerista, razão pela qual serão aplicadas as regras e princípios protetivos dispostos na referida lei.
A primeira controvérsia diz respeito a validade do pedido de cancelamento de autorização do correntista/consumidor, para desconto de parcelas de empréstimos e mútuos feitos com a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, e a resposta é positiva.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Consumerista, deve-se privilegiar o direito do consumidor, de ver sua autorização cancelada, porque é parte mais fraca na relação jurídica, além do que não pretende deixar de pagar, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo.
Outrossim, a matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Por ocasião do referido julgamento, REsp 1872441/SP, o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, anotou que o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação a qualquer tempo pelo correntista/mutuário. É possível concluir, inclusive, que a fixação da tese, no mesmo julgado, no sentido que “a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não é aplicável aos empréstimos em conta corrente”, possivelmente porque nessa hipótese o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de desconto.
Frise-se, ademais, que a Resolução BACEN 4.790/2020 se aplica indistintamente mesmos aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, pois sua incidência não afeta em caráter retroativo o ato jurídico perfeito, ao contrário, enseja incidência apenas nas consequências futuras, ou seja, nos descontos que ainda estão por vir, permitindo-se, assim, que haja a revogação da autorização, com lastro na nova regulação, para realização apenas desses futuros descontos.
Há precedentes dessa Corte Local de Justiça nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO. (...) 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de limitação de descontos derivados de empréstimos a 40% dos seus rendimentos líquidos, em conta corrente e folha de pagamento, com fundamento na Lei 7.239/2023, entende-se que não pode ser acolhido, porque a referida lei não tem aplicação ao contrato do autor, pois firmado anteriormente ao início da sua vigência, sendo inconstitucional o dispositivo legal que admite aplicação retroativa, porque fere o ato jurídico perfeito, o que desde já declaro, em sede de controle difuso de constitucionalidade.
No que tange aos descontos em folha de pagamento, que de fato não podem exceder a 30% da renda bruta do consumidor, verifica-se que o salário bruto do autor é de R$ 10.855,53, abatidos os descontos compulsórios, R$ 1.090,20 e R$ 1.121,75, totaliza R$ 8.643,58.
Assim sendo, verifica-se que não tem razão o autor, pois no caso em exame, 30% do salário líquido é R$ 2.593,07 e a soma das consignações em folha de pagamento a favor dos bancos (R$ 1.333,63, R$ 344,40, R$ 435,03, R$ 136,91) equivale a menos de 30%, somando R$ 2.249,97, conforme contracheques juntados ao ID 186722286, de modo que não há ilegalidade nos abatimentos efetuados pela instituição financeira.
Cito precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS.
LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
SOMA DAS CONSIGNAÇÕES.
TRINTA POR CENTO.
PERCENTUAL OBSERVADO.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE. 1 - Empréstimo consignado.
Lei complementar 840/2011.
Os descontos dos empréstimos consignados devem observar as regras da Lei Complementar n. 840/2011, na redação original.
Os contratos firmados antes da vigência da Lei Complementar n. 1015 de 05/09/2022, não se submetem à disciplina da lei nova. 2 - Descontos em folha de pagamento.
Limite de 30%.
A soma das consignações em folha de pagamento a favor de terceiros não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
No caso em exame os descontos em folha estão abaixo desse percentual, de modo que não há ilegalidade nos abatimentos efetuados pela instituição financeira. 3 - Descontos Autorizados pelo mutuário.
Tema n. 1.085 do STJ.
Autonomia da vontade preservada.
Ilicitude afastada.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Os descontos em folha de rendimentos foram autorizados pelo mutuário, o que também afasta a ilicitude dos descontos. 4 - Eficácia temporal da Lei.
Irretroatividade.
Os contratos regem-se pela lei vigente ao tempo da sua formalização e como ato jurídico perfeito estão imunes à eficácia da lei nova.
Assim, inviável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 5 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, forte nos precedentes citados, o acolhimento parcial do pedido do autor, apenas para compelir o banco réu a cancelar os descontos em sua conta corrente, é medida que se impõe, frisando, contudo, que a situação não autoriza o inadimplemento dos contratos, apenas altera a forma de pagamento, ante a revogação da autorização para débito em conta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos consignados em sua conta corrente n. 074.008.606-5, conforme pedido de ID 186624294.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classe processual para ação de rito comum, já que não se trata de ação pela Lei do superendividamento, conforme pedidos deduzidos na inicial.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703360-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703360-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários do autor, defiro o sigilo no documento juntado ao ID 189136985.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
No mais, intimo a parte ré para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da notícia de descumprimento da tutela de urgência.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado poderá ocasionar a majoração da multa já fixada ou fundamentar a constrição de valores suficientes para efetivar a decisão judicial.
A intimação ocorrerá via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:33
Deferido o pedido de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *87.***.*02-00 (AUTOR).
-
08/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703360-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
O autor alega, em suma, que é professor do GDF e esta com dificuldades financeiras sérias, ante os vários descontos efetivados sobre sua remuneração, em folha de pagamento e conta corrente, sobrando apenas R$ 201,06 para manutenção da sua família, motivo pelo qual requer "sejam cancelados todos os empréstimos/financiamento descontados na conta corrente, de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, principalmente o desconto realizado pelo Banco Requerido no valor mensal de R$ 2.532,12".
Nada obstante, não juntou prova de que tenha solicitado ao réu o cancelamento de tais descontos, assim, deverá juntar a prova da solicitação administrativa, a fim de possibilitar a análise do pedido liminar e o interesse de agir em tal pedido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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