TJDFT - 0707938-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707938-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista petição de ID 249859944, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
21/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:41
Outras decisões
-
23/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:15
Outras decisões
-
30/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707938-35.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, com a finalidade de atualizar o valor existente na conta PASEP da autora, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de se averiguar a regularidade da execução dos fundos do PASEP pelo requerido, bem como a correção dos valores creditados a título de atualização monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, na modalidade perícia contábil, CPF *15.***.*04-96, email: [email protected], telefones: (22) 99941-1371, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:55
Outras decisões
-
08/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707938-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se as partes a se manifestarem sobre o Oficio de ID. 187186415, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707938-35.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID. 185942776 que anulou a sentença de ID. 64725888 e determinou o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
O feito foi saneado ao ID. 64494445.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessa forma, seguem rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
O acórdão de ID. 185942778, especialmente, reconheceu que o Banco do Brasil não é o responsável por captar as contribuições, ou por definir quais os índices de atualização a serem utilizados, mas tão somente por gerir o fundo segundo as diretrizes do Conselho Diretor, sendo legitimo para exercer o contraditório no caso dos autos, que não versa sobre os índices ou sobre a captação das contribuições, mas sobre o regular seguimento das diretrizes, o que é atribuição da parte ré.
Desta forma, para que seja possível o prosseguimento do feito, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Encaminhe-se ao E-mail: [email protected].
Com a juntada, tornem os autos conclusos para que haja a designação de perito judicial para análise da regularidade dos cálculos e do seguimento das diretrizes respectivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:15
Outras decisões
-
07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/07/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2020 14:59
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2020 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 21:30
Juntada de termo
-
20/03/2020 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/03/2020 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2020 14:00
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/03/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757130-52.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joana Darc da Silva Santos
Advogado: Pedro Ademar Santos Inacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 10:52
Processo nº 0703061-92.2024.8.07.0007
Jean Carlos Ferreira de Sousa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Maria Iris Andrade Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 22:13
Processo nº 0711071-72.2017.8.07.0007
Luciana Passos Gomes
Bratene Engenharia LTDA
Advogado: Ana Luiza Veronilia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 18:30
Processo nº 0702400-57.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Godoi Azevedo de Oliveira
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 13:01
Processo nº 0707938-35.2020.8.07.0001
Edson de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 13:57