TJDFT - 0757130-52.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:23
Indeferido o pedido de JOANA DARC DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*60-44 (EXECUTADO)
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21/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757130-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOANA DARC DA SILVA SANTOS DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 186553451), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro/2023 a fevereiro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757130-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOANA DARC DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOANA DARC DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *73.***.*60-44, no valor de R$ 9.135,31 (nove mil cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/09/2023 23:53
Recebidos os autos
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30/09/2023 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2022 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2021 11:17
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2021 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/10/2021 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2021 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2021 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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