TJDFT - 0703146-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora (SONIA GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF9 de janeiro de 2025 18:02:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/01/2025 04:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 04:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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15/12/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
SONIA GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, aduzindo, em resumo, que “adquiriu o seguinte trecho: Brasília (BSB) - São Paulo (CGH) - Belo Horizonte (CNF), saindo no dia 07/10/2022 às 17:30 com desembarque em São Paulo/SP, onde faria conexão para embarcar no voo às 20:00 para Belo Horizonte/MG e com horário previsto para chegar às 21:15.
Ocorre que, passado o horário máximo de embarque do primeiro voo, a Requerente buscou informações junto aos atendentes da cia aérea, e foi informado que o voo estava atrasado, mas que logo começaria o embarque. (...) Nesse contexto, o embarque somente iniciou as 18:37, alterando o horário de chegada em São Paulo (CGH), que estava previsto para as 19:15, mas o voo apenas aterrissou as 20:25, conforme as informações sobre o voo disponíveis no site da ANAC.
Em decorrência do grande atraso, notadamente a Requerente perdeu o voo de conexão por culpa exclusiva da Requerida, pois o voo havia decolado as 20:00.
Dessa forma, a Requerente se dirigiu até um dos guichês da cia aérea e solicitou que fosse reacomodada em um voo o mais rápido possível. (...) No guichê da cia aérea, a Requerente foi tratada com muito descaso, e lhe foi oferecido apenas uma alternativa de novo voo, com horário de embarque previsto somente para as 00:10, e chegada prevista para as 01:25, ou seja, durante a madrugada.
Inconformada, a Requerente chegou a buscar outros voos de outras companhias com horário de embarque mais próximo do original, mas devido ao alto valor, não coube no seu orçamento.
Verifica-se que a Requerente ficou aguardando por MAIS DE 4 HORAS, no aeroporto, pelo horário de embarque do voo realocado, sem qualquer assistência por parte da cia aérea.
Dessa forma, totalmente refém do descaso da cia aérea, a Requerente se viu sem alternativas, a não ser aceitar o voo imposto.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer “seja condenada a Requerida, nos termos dos art. 5º, inciso V da CF/88, arts.186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI, do CDC/90 ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais.” A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 188395305).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 193950874 e documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a existência de conexão entre a presente demanda e a ação nº 07017281720248070004.
No mérito, sustenta, em resumo, que “o atraso do voo G3 1445 referente ao trecho Brasília – São Paulo, ocorreu devido a impedimentos operacionais na infraestrutura aeroportuária, o que prejudicou o tráfego aéreo. (...) É imprescindível destacar, que a gestão aeroportuária não é realizada pela Cia.
Aérea.
Portanto, a requerida não possui qualquer tipo de ingerência sobre os processos de interação para garantir que as operações de pouso e decolagem nas dependências do aeroporto.” Afirma que “foi prestada assistência material, sendo a parte autora realocada no próximo voo disponível.” Defende, ainda, a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, postula o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 199542799.
Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF (ID 200555198), para reconhecer a conexão entre a presente demanda e ação nº 07017281720248070004 e a prevenção deste Juízo para julgamento de ambos os processos.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida por este Juízo para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, determinando sejam os autos conclusos para sentença (ID 207188581).
Vieram os autos conclusos.
Decisão proferida por este Juízo para converter o feito em diligência (ID 207965684), determinando que o presente feito e a ação nº 07017281720248070004 sejam reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC).
Decisão proferida por este Juízo para suspender o curso do feito até que os autos n. 07017281720248070004 estejam maduros para sentença (ID 208696438).
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA/PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, não prospera a alegação da ré de que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. é apenas a holding controladora do Grupo GOL, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes de fato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC; na forma do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese vertente, a parte requerida afirma que o atraso do voo ocorreu em virtude de impedimentos operacionais na infraestrutura aeroportuária, o que prejudicou o tráfego aéreo.
Com efeito, o cancelamento/atraso de voo em razão das condições do tráfego aéreo e condições de infraestrutura aeroportuária (genericamente alegadas) constitui fortuito interno e se encontra inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos, configurado, pois, o serviço defeituoso.
Ademais, à luz das normas protetivas do CDC, é certo que a parte requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (art. 14 - teoria do risco do negócio).
Assim, em que pese tenha ocorrido a reacomodação da autora em outro voo, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, em decorrência do atraso de cerca de 04 (quatro) horas na chegada do destino do voo.
Ademais, não haveria dano moral se a empresa tivesse comunicado ao consumidor a mudança do horário do voo, com mais de dois (02) meses de antecedência, facultando a remarcação da viagem ou o reembolso da quantia paga, nos termos do art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC.
Entretanto, no caso em apreço, a parte requerida não logrou êxito em comprovar que o consumidor foi avisado com antecedência.
Por outro lado, consoante teor do art. 27, II, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 2 (duas) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende facilidades de comunicação e alimentação, o que não foi comprovado pela requerida nos autos.
Diante desse cenário, entendo que os aborrecimentos decorrentes do atraso ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
Considerando a gravidade do dano moral suportado pela autora, bem como a média do valor indenizatório por atraso em voo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e adequado a cumprir as funções da compensação, especialmente porque não há peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA CONEXÃO VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a compensar o dano moral ocasionado, arbitrado em R$ 3.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Em suas razões, alega a parte recorrente que o atraso no voo ocorreu devido às condições do tráfego aéreo e condições de infraestrutura aeroportuária.
Argumenta que se trata de fato alheio à vontade da empresa, configurando a excludente da força maior.
Assevera, ainda, que os fatos narrados pela parte autora não seriam capazes de gerar dano moral, pois disponibilizou acomodação em voo subsequente, conforme previsto em Resolução da ANAC.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 6518909 e 6518910/6518911).
Contrarrazões apresentadas (ID 6518913).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
V.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e condições de infraestrutura aeroportuária (genericamente alegadas), não se podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
VI.
A alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo (aproximadamente 5 horas) ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
VII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VIII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
IX.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente: (Acórdão n.1135143, 07118153320188070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2018, publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1143167, 07088244520188070020, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de correção monetária, a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, no caso, o cancelamento do voo.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do feito até que os autos n. 07017281720248070004 estejam maduros para sentença.
Após, venham ambos os processos conclusos para sentença. -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Reconheço a conexão entre o presente feito e a ação nº 07017281720248070004, que tramita perante este Juízo, pela comunhão da causa de pedir. (Art. 55, CPC).
Ademais, ainda que não fosse o caso de conexão, é certo que os processos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC).
Por conseguinte, aguarde-se o desfecho da fase de instrução probatória do feito retromencionado para julgamento em conjunto.
Promova-se a anexação da presente decisão aos autos do processo nº 0701728-17.2024.8.07.0004.
Gama-DF, DF, 19 de agosto de 2024 11:57:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:59
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
GAMA/DF, Domingo, 21 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:03
Declarada incompetência
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17/06/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/04/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703146-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:33
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703146-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SONIA GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar: a) comprovante de recolhimento das custas iniciais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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