TJDFT - 0707584-81.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/07/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 19:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CHARLLITON MARTINS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIELTON MARTINS REIS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707584-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA, MARCIELTON MARTINS REIS, CHARLLITON MARTINS SANTOS REQUERIDO: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS DESPACHO Ciente da petição retro, assim, intime-se a parte requerida para que preste contas sobre sua gestão na empresa PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA, desde 15/07/2022, de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Observe-se, na prestação de contas, o disposto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:29:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 04:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707584-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA, MARCIELTON MARTINS REIS, CHARLLITON MARTINS SANTOS REQUERIDO: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 52,96 (cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 19:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CHARLLITON MARTINS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIELTON MARTINS REIS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707584-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA, MARCIELTON MARTINS REIS, CHARLLITON MARTINS SANTOS REQUERIDO: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS DECISÃO Na ação de exigir contas, o Código de Processo Civil estabelece procedimento especial, dividido em duas fases.
Na primeira, o objeto de cognição e decisão é a obrigação de prestar contas imputada à parte ré ou o direito da parte autora em exigi-las, a teor do artigo 550 do Código de Processo Civil.
Em sequência, há duas possibilidades: ou a parte ré, apresenta voluntariamente as contas; ou, havendo obrigação de fazê-lo, é condenado a apresentá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º.
A legislação processual estabelece que as contas deverão ser prestadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver artigo 551 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, conforme determinado em ID 202170836, anote-se conclusão para sentença, a fim de que seja ultimada a primeira fase da presente ação de exigir contas.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 17:07:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Outras decisões
-
06/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707584-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA, MARCIELTON MARTINS REIS, CHARLLITON MARTINS SANTOS REQUERIDO: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS DESPACHO Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre seu interesse de agir, tendo em conta o acordo extrajudicial acostados aos autos.
Paranoá/DF, 23 de julho de 2024 17:19:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de MARCIELTON MARTINS REIS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de CHARLLITON MARTINS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707584-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA, MARCIELTON MARTINS REIS, CHARLLITON MARTINS SANTOS REQUERIDO: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o cumprimento da obrigação de prestar contas pelo sócio administrador da empresa.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Quanto ao pedido de oitiva do requerido, ID 194725909 , anoto que é desnecessária ao esclarecimento do ponto controvertido, na medida em já houve manifestações escritas do réu, que deverão ser complementadas pela produção da prova documental.
Fica, portanto, a parte ré intimada a apresentar, em 15 dias, os comprovantes de prestação de contas, livros fiscais, balancetes, inventário e extrato das contas bancárias, desde o mês 7/2022, da empresa Paranoá Vistoria Veicular Ltda.
Após a juntada dos documentos ou em caso de inércia da parte ré, anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 15:33:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CHARLLITON MARTINS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707584-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PARANOA VISTORIA VEICULAR LTDA, MARCIELTON MARTINS REIS, CHARLLITON MARTINS SANTOS REQUERIDO: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:49
Outras decisões
-
15/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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