TJDFT - 0700093-77.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:40
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA O DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700093-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 5.920,13.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 193803211, qual seja: Banco: 0260 Nu Pagamentos S.A.
Agência: 0001 Conta corrente: 78249921-3 CPF: *76.***.*11-23 Nome: Marcus Vinnicius Brasil Ramos Chave PIX: [email protected] 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 14:10
Deferido o pedido de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - CPF: *76.***.*11-23 (REQUERENTE).
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22/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda, sem ônus para o autor;b) condenar a ré à obrigação de restituir o valor de R$ 3.700,02 atualizado pelo INPC desde o seu desembolso acrescido juros legais moratórios de 1% a.m a contar da citação;c) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor, mediante o pagamento de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros legais moratórios de 1% a.m a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado e não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
25/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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05/03/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:21
Desentranhado o documento
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19/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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17/02/2024 10:54
Deferido o pedido de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - CPF: *76.***.*11-23 (REQUERENTE).
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700093-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Dr.
Vinicius Barros Colli (OAB/DF 78.331) autocadastrou-se como advogado da parte MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - procuração de ID 186586632.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS da audiência de Conciliação (videoconferência), em 05/03/2024 17:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-17h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:33
Deferido o pedido de MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - CPF: *76.***.*11-23 (REQUERENTE).
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26/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/01/2024 18:10
Juntada de Petição de intimação
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10/01/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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