TJDFT - 0701198-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701198-68.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WLISSES CARNEIRO DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 556/2024 - IGESDF/DP/GAB/ASJUR/CJADM e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701198-68.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WLISSES CARNEIRO DE BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 187411655.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701198-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE WLISSES CARNEIRO DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE WLISSES CARNEIRO DE BRITO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Santa Maria; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 186451123.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado, ID 186616319.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 186451123: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DA PROCURAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LEGAL 11 _ Conforme requerido na inicial, defiro o prazo de 15 dias para juntada da procuração. 11.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 12 _ Faculto a indicação de familiar da parte autora enquanto seu representante legal (preferencialmente pessoa com um dos vínculos a seguir: conjugue, filho(a), irmão(ã), genitor(a), etc.), para fins de nomeação como curador especial no que concerne a estes autos.
Eventual representante legal indicado poderá assinar a procuração e a declaração de hipossuficiência em nome da requerente. 12.1 _ Apresentar documento de identificação do representante legal e, se possível, documento que comprove o vínculo (ex.: se esposa, certidão de casamento). 12.2 _ Na impossibilidade de apresentar documentos será analisada a explicação da relação de parentesco, amizade, etc.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (substituir por DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26), assunto (UTI), tipo de ação (procedimento comum cível).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021021180293700000170667333 RG e CPF Documento de Identificação 24021021180358900000170667334 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24021021180410900000170667335 Cartão SUS Documento de Comprovação 24021021180441400000170669336 Relatorio medico Documento de Comprovação 24021021180473300000170669337 Decisão Decisão 24021022510714800000170668558 Intimação Intimação 24021022510714800000170668558 Intimação Intimação 24021022510714800000170668558 Intimação Intimação 24021022510714800000170668558 Certidão Certidão 24021022580172400000170669394 Diligência Diligência 24021200580451600000170681728 Diligência Diligência 24021201424917700000170682136 Decisão Decisão 24021517113799100000170820691 Diligência Diligência 24021517540401100000170851648 Anexo Anexo 24021517540476700000170851649 -
19/02/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/02/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:11
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/02/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
10/02/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/02/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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