TJDFT - 0707503-63.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de 27.208.947 CARLOS DE CARVALHO CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSELIA LEONCIO SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:56
Deferido o pedido de JOSELIA LEONCIO SILVA - CPF: *94.***.*13-00 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de JOSELIA LEONCIO SILVA - CPF: *94.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:32
Deferido o pedido de JOSELIA LEONCIO SILVA - CPF: *94.***.*13-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:51
Indeferido o pedido de JOSELIA LEONCIO SILVA - CPF: *94.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Deferido o pedido de JOSELIA LEONCIO SILVA - CPF: *94.***.*13-00 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:18
Indeferido o pedido de JOSELIA LEONCIO SILVA - CPF: *94.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:08
Deferido o pedido de JOSELIA LEONCIO SILVA - CPF: *94.***.*13-00 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:19
Outras decisões
-
20/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707503-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELIA LEONCIO SILVA EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 11:23:07.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
11/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707503-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSELIA LEONCIO SILVA REVEL: CARLOS DE CARVALHO CARDOSO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 30.212,20 (trinta mil duzentos e doze reais e vinte centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente por WhatsApp a parte sucumbente, no telefone constante no mandado de ID. 154365205, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:40:58.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:33
Outras decisões
-
07/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707503-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSELIA LEONCIO SILVA REVEL: CARLOS DE CARVALHO CARDOSO DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Comprovar o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando aos autos guia e respectivo comprovante de pagamento, ou, alternativamente, comprovar sua hipossuficiência econômica por meio da apresentação de contracheques, extratos bancários, cópia de declaração do IR, entre outros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:51:48.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707503-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSELIA LEONCIO SILVA REVEL: CARLOS DE CARVALHO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial, conforme ID nº 166032777.
De ordem, com espeque na Portaria 022022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 00:10:45.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
21/07/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSELIA LEONCIO SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 07:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:34
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSELIA LEONCIO SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSELIA LEONCIO SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSELIA LEONCIO SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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