TJDFT - 0701043-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de laudo
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701043-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 198324190).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:36:09.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
28/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701043-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
A impugnação à gratuidade judiciária foi acolhida e o autor recolheu as custas iniciais.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas O réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Não é o caso de se encaminhar os autos à Contadoria Judicial por ser esta auxiliar da justiça voltada para a elaboração de cálculos em benefício de partes que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso da instituição financeira, a qual dispõe de recursos para fazer frente à despesa, não possuindo direito a serviço público prestado de forma gratuita.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador GILMAR ANTONIO BELCHIOR.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:21:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:22
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701043-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor de ID 193483385.
Aguarde-se por 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:50:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:32
Deferido o pedido de FERNANDO MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *43.***.*99-34 (AUTOR).
-
16/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:08
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/07/2020 22:41
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/07/2020 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2020 02:24
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2020 02:17
Publicado Sentença em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:21
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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