TJDFT - 0701056-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SONARIA CARVALHO DE FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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11/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:01
Deferido o pedido de SONARIA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *61.***.*74-00 (AUTOR).
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22/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:17
Deferido o pedido de SONARIA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *61.***.*74-00 (AUTOR).
-
03/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701056-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONARIA CARVALHO DE FARIAS REVEL: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte AUTORA/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:29:21.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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05/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701056-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONARIA CARVALHO DE FARIAS REVEL: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI, pela autora, contra a decisão de ID 199761883, que, antes de deferir o levantamento, pela requerente, da quantia constrita contra a ré, intimou a requerida para juntar os extratos bancários da demandante, relativos ao mês da operação indicada como suspeita e do mês anterior.
Na decisão de recebimento do recurso, a Des.
Rel. deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação da quantia pela autora (ID 204461872).
Extratos juntados pelo réu no ID 204789068.
Alvará expedido no ID 205033844.
Manifestação da autora sobre os extratos no ID 206672014, acompanhada do documento de ID 206672019.
Decido.
Ficam as partes intimadas para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Nessa oportunidade, manifeste-se a ré sobre o documento juntado no ID 206672019.
Prazos: 15 dias.
Inexistente a indicação de outras provas ou impugnação à juntada desse documento pela autora, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:15
Deferido o pedido de SONARIA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *61.***.*74-00 (AUTOR).
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13/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701056-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos de ID 204789068, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no ID 199761883.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701056-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONARIA CARVALHO DE FARIAS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 190783558: SONARIA CARVALHO DE FARIAS propõe ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra PAGSSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que possui conta administrada pelo réu há um ano e meio, aproximadamente.
Que a utiliza para poupar.
Que, em 02/02/2024, ao verificar se teria havido o depósito no valor de R$ 1.150,00, não conseguiu acessar a conta.
Que, nesse dia, recebeu e-mail da ré, por volta das 17h20, com notícia de bloqueio da conta, bem como outro informando que a conta estava a ser encerrada.
Com isso, aduz que o réu encerrou a conta e reteve o valor depositado de R$ 39.920,00.
Que tentou resolver a situação com o réu, mas sem êxito, tendo respondido que identificou irregularidades no perfil (da autora).
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja o réu obrigado a liberar o valor bloqueado na conta, no valor de R$ 39.920,00.
No mérito, pede a condenação do réu a pagar o dano material de R$ 39.920,00, bem como compensação financeira por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 186198274 – fl. 49 e determinação de emenda para a juntada do e-mail enviado pelo réu em 07/02/2024.
Petição da autora no ID 186655704 – fls. 51/53.
Informa que o réu encerrou a conta unilateralmente, sem cumprir ao exposto na Resolução 2747/00 do BACEN.
E-mail juntado no ID 186655706 – fl. 54 e termos gerais do contrato da conta juntado no ID 186655708 – fls. 55/147.
Na decisão de ID 186951897, o juízo concedeu a tutela antecipada de urgência para obrigar o réu a restituir à autora o valor retiro de R$ 39.920,00, sob pena de bloqueio dessa quantia via SISBAJUD.
Réu citado, via PJe, no ID 19/02/2024, para comparecer à audiência, que foi designada no ID 187329807.
A ré interpôs AGI contra essa decisão, mas, na decisão de recebimento, não houve concessão de efeito suspensivo (ID 190044387).
Como a liminar não foi cumprida, o juízo procedeu à constrição do valor de R$ 39.920,00, em 16/03/2024 (ID 190709292).
Acrescento que, na decisão de ID 190783558, o juízo determinou a expedição de alvará de levantamento pela autora do valor constrito, após a preclusão.
Outrossim, intimou a autora para dizer se teria interesse na audiência designada para o dia 26/04/2024.
Em seguida, o réu juntou a petição de ID 191729632 denominada de "impugnação à execução".
Afirma que interpôs AGI contra a decisão concessiva da tutela antecipada.
Que, apesar desse recurso, recebeu notícia do bloqueio do valor de R$ 39.920,00 em suas contas.
Que o recurso não teve concedido o efeito suspensivo.
Que a constrição realizada foi excessiva.
Pede que o valor só seja liberado após o trânsito em julgado do AGI.
No ID 192260450, a autora manifestou a falta de interesse na audiência.
Nova petição do réu juntada no ID 192990936, na qual sustenta equívoco na decisão que determinou o levantamento pela autora do valor constrito.
Que é necessário se aguardar o trânsito em julgado para permitir o levantamento da quantia.
Contestação juntada no ID 193587981.
Réplica no ID 196550923, com preliminar de intempestividade da contestação.
Resposta da autora às petições da ré, juntada no ID 196550944.
Intimadas, as partes manifestaram que não têm outras provas a serem produzidas (IDs 199043906 e 199417941).
Decido.
Inicialmente, verifico que o réu foi citado, via PJe, no dia 20/02/2024.
A contestação foi juntada no dia 17/4/2024 (ID 193587981).
Contudo, a contestação foi para o réu integrar a relação processual e comparecer à audiência de conciliação, conforme decisão de ID 18695189.
Assim, como o réu sequer tinha sido intimado para juntar a contestação, reputo-a tempestiva.
Adiante, apesar da nomenclatura da petição do réu de ID 191729632, verifico que ela não se trata de impugnação à execução, a cumprimento de sentença ou embargos à execução, haja vista o processo ainda estar na fase de conhecimento.
Pelo conteúdo dessa manifestação e da petição de ID 192990936, verifica-se que o réu objetiva utilizá-la para atribuir efeito suspensivo à decisão que deferiu o levantamento do valor constrito.
De início, observo que o réu não logrou êxito no pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada.
Com efeito, como o requerido não fez o depósito voluntário do valor bloqueado na conta da autora, não há qualquer erro na constrição da quantia via SISBAJUD.
Pois bem, na decisão de ID 186951987, que concedeu a tutela antecipada, o juízo fundamentou nestes termos o decisum: "No caso dos autos, apresar da previsão contrato do item 5.16.3 de conceder ao réu o poder de, a seu exclusivo critério, reter o saldo existente na conta da parte contratante, em valor suficiente para cobrir eventuais riscos que possam ser gerados aos compradores ou ao PAGSSEGURO, para isso ocorrer, é preciso que tenha ocorrido alguma das hipóteses de incidência do item 5.16.1.
Outrossim, pelo exposto no item. 5.16.2, a constatação de uma dessas hipótese está condicionada ao exercício do contraditório da parte contratante, haja vista a previsão nesse ponto do contrato dessa parte sanar as informações relativas às Transações Comerciais.
No caso dos autos, a comunicação do réu feita com a autora foi demasiadamente vaga.
Apenas afirmou a constatação de irregularidades no perfil da autora.
Não há explicação de quais seriam essas irregularidades ou qual das hipóteses do item 5.16.1 se concretizou.
Sequer se oportunizou à autora o exercício do contraditório.
Do contrário, o réu apenas comunicou a suposta irregularidade identificada e noticiou o encerramento da conta e a retenção do valor lá existente, em violação aos termos desse Contrato de Prestação de Serviços e ao inciso LV do art. 5º da CF".
Na contestação de ID 193587981, o réu afirma que não houve falha na prestação do serviço e que foi regular o bloqueio do valor, nos termos do que foi autorizado no contrato.
Que o bloqueio ocorreu por ter verificado transação suspeita na conta da autora em 23/01/20214.
Que, em consulta ao sistema da ré, constatou reporte bancário de outra instituição financeira, alertando a suspeita de fraude na transação PIX de ID E08561701202401232106CVIX95VQKMP, no valor de R$ 15.000,00, na qual constou a autora como pagadora e terceira penhora desconhecida como recebedora.
Aduz que, quando da realização desse bloqueio, pediu à autora o envio de documentos, como nota fiscal, comprovação de prestação de serviço ou dados bancários do comprador da transação, com a descrição da venda ou prestação de serviço.
Que, até o momento, a autora não apresentou esses documentos.
Na réplica (ID 196550923), a autora destaca que o autor não demonstrou que fez a solicitação desses documentos a si, para comprovar a regularidade da transação apontada como suspeita.
Tem razão a requerente.
Apesar dessa alegação do requerido, não juntou qualquer prova de que tenha solicitado à autora a documentação necessária para provar a regularidade da transação suspeita.
Além disso, a transação apontada como suspeita foi a transferência, da autora para um terceiro, no valor de R$ 15.000,00, realizada em 23/01/2024, às 21h06min27seg, agência 3846, conta 20012714, mas não se sabe de qual banco (ID 193587981, pág. 7).
Sendo a autora a fonte pagadora, seria desnecessária e até impossível exigir dela o comprovante de venda de produto ou de prestação de serviço, uma vez que ela quem seria a adquirente ou teria usufruído desse suposto serviço.
Assim, a suspeita, se existente, deveria recair para o terceiro beneficiário da quantia e não da autora.
Demais disso, não há como sequer conhecer as petições de IDs 191729632 e 192990936, pois são de instrumentos processuais inexistentes no CPC para suspender os efeitos ou modificar decisão interlocutória.
Para isso, deveria ter interposto o recurso apropriado, o que não ocorreu.
Mantenho, pois, os termos da decisão de ID 190783558, a qual está preclusa, pois não foi recorrida.
Não obstante, para que seja evitado eventual prejuízo a terceiros, fica o réu intimado para juntar os extratos bancários da autora do mês referente à operação indicada como suspeita, bem como do mês anterior.
Prazo: 15 dias.
Depois, intime-se a autora para se manifestar, devendo trazer informações referentes a essa operação questionada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:52
Indeferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:19
Deferido o pedido de SONARIA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *61.***.*74-00 (AUTOR).
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701056-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONARIA CARVALHO DE FARIAS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 186951897: SONARIA CARVALHO DE FARIAS propõe ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra PAGSSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que possui conta administrada pelo réu há um ano e meio, aproximadamente.
Que a utiliza para poupar.
Que, em 02/02/2024, ao verificar se teria havido o depósito no valor de R$ 1.150,00, não conseguiu acessar a conta.
Que, nesse dia, recebeu e-mail da ré, por volta das 17h20, com notícia de bloqueio da conta, bem como outro informando que a conta estava a ser encerrada.
Com isso, aduz que o réu encerrou a conta e reteve o valor depositado de R$ 39.920,00.
Que tentou resolver a situação com o réu, mas sem êxito, tendo respondido que identificou irregularidades no perfil (da autora).
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja o réu obrigado a liberar o valor bloqueado na conta, no valor de R$ 39.920,00.
No mérito, pede a condenação do réu a pagar o dano material de R$ 39.920,00, bem como compensação financeira por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 186198274 – fl. 49 e determinação de emenda para a juntada do e-mail enviado pelo réu em 07/02/2024.
Petição da autora no ID 186655704 – fls. 51/53.
Informa que o réu encerrou a conta unilateralmente, sem cumprir ao exposto na Resolução 2747/00 do BACEN.
E-mail juntado no ID 186655706 – fl. 54 e termos gerais do contrato da conta juntado no ID 186655708 – fls. 55/147.
Acrescento que, na decisão de ID 186951897, o juízo concedeu a tutela antecipada de urgência para obrigar o réu a restituir à autora o valor retiro de R$ 39.920,00, sob pena de bloqueio dessa quantia via SISBAJUD.
A ré interpôs AGI contra essa decisão, mas, na decisão de recebimento, não houve concessão de efeito suspensivo (ID 190044387).
Como a liminar não foi cumprida, o juízo procedeu à constrição do valor de R$ 39.920,00, em 16/03/2024 (ID 190709292).
Decido.
Como o réu não cumpriu a obrigação antecipada de restituir à autora o valor retido na conta da autora, tendo havido o bloqueio dessa quantia via SISBAJUD, a consequência é o levantamento do valor em favor da requerente.
Assim, após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, do valor penhorado de R$ 39.920,00, em 16/03/2024 (ID 190709292), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários em até 15 dias.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Wilda Arruda Diniz Carvalho, OAB/DF 37685 (ID 186038738).
Demais disso, ante a ausência de interesse da ré, diga a autora se possui interesse na audiência designada para o dia 26/04/2024.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Deferido o pedido de SONARIA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *61.***.*74-00 (AUTOR).
-
28/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para obrigar o réu a restituir à autora, mediante depósito em conta judicial, o valor do saldo na conta encerrada, existente até 02/02/2024.
Prazo: 5 dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD no valor alegado pela requerente de R$ 39.920,00.Designe-se data para audiência de conciliação.Fica o réu citado e intimado, via PJe, para comparecer à audiência. -
19/02/2024 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701056-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONARIA CARVALHO DE FARIAS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Emende a inicial para juntar aos autos o e-mail enviado pelo réu no dia 07/02/2024, mencionado na mensagem de ID 186195723.
Prazo: 15 dias, sob pena de prejudicar a concessão do pedido de tutela antecipada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/02/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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