TJDFT - 0702428-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702428-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FREDSON PEIXOTO LIMA QUERELADO: PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA, SAMUEL BARROZO LIMA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:34:08.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702428-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FREDSON PEIXOTO LIMA QUERELADO: PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA, SAMUEL BARROZO LIMA DECISÃO Recebo o apelo.
Intime-se os querelados para para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Feito, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FREDSON PEIXOTO LIMA QUERELADO: PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA, SAMUEL BARROZO LIMA SENTENÇA Cuidam-se de queixa-crime ajuizada, em 04 de abril de 2023, por FREDSON PEIXOTO LIMA, na qualidade de querelante, imputando aos querelados, PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA e SAMUEL BARROZO LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, a prática da conduta descrita no artigo 140, caput, do Código Penal, sob as alegações constantes na peça exordial acusatória acostada no ID 154771936.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 09/10/2022, por volta das 02:20, PAULO e SAMUEL, em concurso de pessoas e com vontade livre e consciente, injuriaram o querelante FREDSON, ofendendo-lhe a honra subjetiva.
Ainda segundo a exordial acusatória, PAULO teria xingado a vítima de “filho da puta, irresponsável”, enquanto o seu irmão SAMUEL teria aderido à conduta de PAULO, inclusive afirmando estar armado.
A tentativa de conciliação, realizada em 14 de agosto de 2023, não restou frutífera (ID 168474728).
O benefício da transação penal não foi aceito pelas partes na audiência preliminar realizada em 16 de outubro de 2023 (ID 175392686).
A Folha de Antecedentes Penais foi regularmente juntada aos autos no ID 179409899 (PAULO) e no ID 179398894 (SAMUEL).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 27 de novembro de 2023, foi recebida a queixa-crime.
O benefício da suspensão condicional do processo foi recusado pelas partes.
Em seguida, procedeu-se à oitiva da suposta vítima e, na sequência, das testemunhas/informantes E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., arroladas pelos querelados.
No próprio ato, foi indeferida a oitiva de outras testemunhas, arroladas pelo querelante apenas na própria audiência, em razão da preclusão.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório (ID 179852806).
Por derradeiro, foram apresentadas as alegações finais pelo Querelante (ID 182169301) e pelos Querelados (IDs 185799295), manifestando-se, a seguir, o Ministério Público (ID 185941944). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal privada que imputa aos querelados a prática do crime de injúria, previsto no artigo 140, caput, do Código Penal.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Consigno, por oportuno, que a questão atinente à preclusão para oferecimento do rol de testemunhas foi apreciada em audiência de instrução e julgamento (ID 179852806), conforme, inclusive, mencionado no despacho de ID 184769020.
Os atos processuais foram, assim, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na inicial acusatória.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 140, caput, do Código Penal assim dispõe: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.
Sobre o tema, leciona o insigne Cezar Roberto Bittencourt: "O objeto da proteção, neste crime, é a honra.
A diferença é que, neste dispositivo, [...] trata-se da honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.
O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respetivamente. [...] É indispensável que seja lesado um mínimo daquela consideração e respeito a que todos têm direito.
Por isso, não se deve confundir injúria com grosseria, incivilidade, reveladoras somente de falta de educação”. (Código Penal Comentado, 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 597-599).
No mérito, cumpre ressaltar que os elementos probatórios não são, a meu sentir, suficientes a embasar um decreto condenatório em desfavor dos querelados, pois a prova não é segura nesse sentido, não tendo sido reproduzidas em Juízo as narrativas aduzidas na inicial acusatória, embora se possa reconhecer, de ambas as partes, uma conduta reprovável, como demonstrado nos áudios e vídeos carreados aos autos.
Isso porque a prova oral produzida não comprovou as versões apresentadas na queixa-crime, valendo consignar que o Querelante sequer apresentou, oportunamente, o seu rol de testemunhas, razão pela qual foram ouvidas apenas as testemunhas/informantes E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
E, para além da versão dos fatos apresentadas pelas partes envolvidas no imbróglio, entendo que os depoimentos foram suficientes apenas para apontar que as partes provavelmente praticaram ofensas recíprocas, não sendo possível averiguar com a segurança necessária quem primeiro teria proferido xingamentos contra a parte contrária, se alguém teria provocado injustamente a injúria ou quem teria agido em retorsão imediata.
De fato, como se vê, os relatos apresentados não são suficientes para demonstrar com a segurança necessária quem deu início à discussão do dia 09/10/2022.
A meu sentir, observa-se com clareza que o fato apurado se trata de desavença em que todos agiram, reitere-se, de maneira reprovável, comportando-se de forma exaltada, tudo a partir de um suposto desentendimento sobre o volume do som no veículo do próprio autor que, segundo as testemunhas/informantes, estaria perturbando a tranquilidade da vizinhança (e que não seria um fato isolado).
As versões das partes, assim, são antagônicas e nenhuma das testemunhas ouvidas, no caso apenas o Sr.
Eliseu, pode esclarecer de forma clara e precisa as ofensas supostamente proferidas e a sua iniciativa.
Inclusive, observo que nenhuma das testemunhas/informantes presenciou qualquer ameaça e/ou porte de arma na ocasião. É cediço que o juízo de convencimento necessário para produzir uma sentença condenatória deve estar lastreado na certeza a respeito da ocorrência dos fatos, da materialidade do delito e de sua autoria.
Veja-se a doutrina do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “[...] Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo [...] (Processo penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, pág. 256).” Em suma, não se tendo um conjunto probatório onde uma prova respalde a outra e, deste conjunto, se possa obter a certeza da ocorrência de um delito e que tal pessoa é a autora desse delito, ou a certeza sobre a inexistência de injusta provocação anterior, resta o benefício da dúvida, que aproveita às partes Quereladas, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Destarte, imperioso reconhecer que as provas apuradas são incapazes de certificar a autoria e a materialidade dos delitos, razão por que JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime e absolvo PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA e SAMUEL BARROZO LIMA das imputações do delito tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, a teor do que dispõe o art. 386, VII, da Lei Adjetiva Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 01:08
Recebidos os autos
-
14/02/2024 01:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 05:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 05:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 05:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 05:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
29/11/2023 16:11
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
27/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
17/10/2023 18:12
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
17/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:29
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:39
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 14/08/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
11/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:43
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
12/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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