TJDFT - 0729692-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO E MATERIAIS.
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO Á SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
AVANÇOS CONSTANTES DA MEDICINA MODERNA.
IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DE TRATAMENTO PELOS PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que as operados de plano de saúde, ao ofertarem, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumem a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência. 2.
Com a publicação da Lei n. 14.454/2022, passou a ser permitida a cobertura, pela operadora de planos de assistência à saúde, de tratamento ou procedimento que não esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, desde que cumpridos requisitos específicos. 3.
A ausência de previsão de tratamento indicado por médico no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não exime a responsabilidade do plano de saúde em realizar o custeio do procedimento, sob pena de se comprometer a finalidade do contrato do seguro de saúde, que se consubstancia na assistência à saúde do contratante, principalmente nas situações de maior vulnerabilidade. 4.
A manifestação do médico assistente que acompanha o agravado foi clara e precisa ao afirmar a imprescindibilidade do procedimento, sob pena de risco de amputação membro (perna) e/ou metástase. 5.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
01/02/2024 11:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO PEREIRA LEITE em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:14
Efeito Suspensivo
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24/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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