TJDFT - 0744530-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ABY DE PAIVA NUNES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVALDA DA SILVA PAIVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EMBARGADOS: SMART STORE COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI, VIVALDA DA SILVA PAIVA e ABY DE PAIVA NUNES DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração (ID 55971587) implicará na modificação do julgado, intimem-se os embargados para manifestarem, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
21/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE FGTS E PIS-PASEP PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF mitigou a regra de impenhorabilidade salarial e fixou a possibilidade excepcional da penhora de rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família, o que não autoriza de forma automática a penhora de créditos decorrentes do PIS-PASEP e do FGTS. 2.
Os créditos do FGTS e do PIS-PASEP constitui verba salarial impenhorável, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual inviável mitigar essa impenhorabilidade para pagamento de dívida decorrente de aluguel e acessórios por fiadores. 3.
Inviável a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para obter informações sobre eventual saldo de FGTS e PIS-PASEP para fins de penhora salarial, visto que eventuais créditos constantes nessas contas são impenhoráveis por força de lei e ausente comprovação nos autos de requisitos necessários para o enquadramento nas exceções. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:59
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ABY DE PAIVA NUNES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VIVALDA DA SILVA PAIVA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/10/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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