TJDFT - 0717879-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:25
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
21/03/2025 18:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/06/2024 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/04/2024 23:38
Juntada de Petição de agravo
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717879-07.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
VIABILIDADE, NOS CASOS EM QUE NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA EXEQUENDA E DA EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL (SOLDO), SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVADO O ABALO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO COEFICIENTE DE 8% (OITO POR CENTO) DO SOLDO (BRUTO) DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a indevida penhora do percentual de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos (soldo), considerando a possibilidade de comprometimento do seu sustento e de sua família, diante da sua avançada idade e das suas condições de saúde.
Em contrarrazões, o recorrido BRB BANCO DE BRASILIA S.A. requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado FREDERICO DUNICE P.
BRITO, OAB/DF 21.822 (ID 56944982).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao apontado malferimento ao artigo 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
A respeito, constata-se que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor.
Precedentes. 2.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3.
No caso, a pretensão do insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, a fim de modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual assegurou a viabilidade da constrição de parte dos proventos de aposentadoria do ora agravante, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Afastar as afirmações da Corte local, nos termos pretendidos, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1623294/SP, Rel.
Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/2/2024).
Ademais, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: Ademais, em análise da prova documental produzida, o comprovante de rendimentos acessado pelo portal da transparência indica que o agravado José Edilberto Loureiro de Oliveira, militar da reserva/reformado (brigadeiro do Comando da Aeronáutica), percebe remuneração mensal bruta de R$ 29.211,90, que, após deduções, constituem renda mensal líquida de R$25.326,74.
Em que pese alegar ser pessoa idosa (79 anos) com diagnóstico de câncer de próstata, é de se destacar que o atestado médico apresentado indica que o agravado finalizou suas sessões de radioterapia em maio de 2014, e faz uso contínuo de medicamento de preço módico (Tadalafila 5mg), se considerada a sua renda mensal.
Além disso, não produzido qualquer informe que aponte o real comprometimento da dignidade do devedor e sua família, caso venha a ser concedida a medida de constrição de sua verba salarial.
Assim, razoável admitir a penhora no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração bruta do agravado José Edilberto Loureiro de Oliveira, após abatidos os descontos obrigatórios, valor que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente o devedor (ID 52110372).
Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717879-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
27/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717879-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para complementar o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
16/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 21:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2023 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:04
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/05/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/05/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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