TJDFT - 0701786-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701786-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Da análise dos autos, tem-se que a parte executada cumpriu integralmente a determinação contida na sentença, quanto ao pagamento da indenização a título de danos morais e a quanto à inexigibilidade do débito de R$ 9.447,14 e dos encargos decorrentes do não pagamento das transações indicadas no dispositivo, comprovada no ID 206477959 e ID 206477967, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença nos termos da petição de ID 208066315, para que o banco executado apresente o valor remanescente das faturas em aberto, descontado de quaisquer encargos, considerando que o autor deixou de efetuar o pagamento de lançamentos de fato devidos, em razão da fraude ocorrida, como alega, até mesmo porque, como já dito (ID 201961423), a fase de cumprimento de sentença deve atentar-se ao que restou decidido na sentença, já transitada em julgado.
Sendo assim, comprovado o cumprimento da sentença, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701786-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1 - Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a classe processual e tipos de partes. 2 - Indefiro o pedido para determinar à instituição requerida o parcelamento do débito do cartão do autor na forma requerida no item "A" do pedido de ID 203203117, porquanto não fora objeto do título judicial. 3 - Fica o CARTÃO BRB SA, Parceiro de Expedição Eletrônica, intimado pessoalmente (via sistema), para comprovar, com a juntada de fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença de ID 195177387, quanto à inexigibilidade do débito (R$ 9.447,14) e dos encargos decorrentes do não pagamento das transações indicadas no dispositivo, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES - CPF: *33.***.*15-04 (REQUERENTE)
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16/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/07/2024 17:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 15/07/2024.
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701786-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Ao autor, sobre extinção do feito, devendo atentar-se que na fase de cumprimento de sentença, os pedidos devem atentar-se ao que restou decidido na sentença, já transitada em julgado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 13:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701786-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
03/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701786-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a confirmação de antecipação de tutela consistente no cancelamento provisório dos valores questionados em fatura de cartão de crédito.
O autor informa que, em outubro de 2023, foi surpreendido com lançamentos, em seu extrato bancário, de compras efetuadas na modalidade débito e que não foram por ele realizadas, razão pela qual contestou as transações e teve sua solicitação atendida pelo banco, com o estorno da quantia respectiva.
Alega que, novamente foi surpreendido, dessa vez com a fatura de seu cartão de crédito administrado pelo réu, onde constavam transações fraudulentas, que também não foram por ele realizadas, no valor total de R$9.447,14 (nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos).
Aduz que contestou as transações junto à instituição financeira e não obteve resposta ou solução para o problema.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão em ID 186450409 indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, presentes as partes, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, arguida em contestação, tendo em vista que, no presente feito, o autor pretende a declaração de inexistência de débitos lançados na fatura do cartão de crédito administrado pelo réu que, aliás, é empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira em que o autor possui conta, qual seja, Banco de Brasília S/A - BRB.
Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O que se tem nos autos é que o autor foi cobrado por transações que alega terem sido realizadas por terceiros, utilizando dos dados de seu cartão de crédito que é administrado pelo réu.
O autor afirma que desconhece totalmente a origem de tais débitos e que referidas transações não foram por ele realizadas.
No caso dos autos, diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ele quem utilizou o cartão e realizou as transações lançadas em seu cartão de crédito, devendo, o fornecedor do serviço, no caso o réu, que administra o cartão de crédito, demonstrar a lisura das transações e dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não produziu nenhuma prova inequívoca de que tenha sido o autor quem tenha realizado as transações ou de que, ao menos, para a realização das referidas transações tenha sido solicitada a utilização de informações que somente o autor ou pessoa por ele autorizada teria conhecimento.
Cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos o detalhamento das transações e das respectivas autorizações, nem mesmo demonstrou qualquer providência que tenha sido adotada por seu setor de segurança para certificar que as transações eram de conhecimento do autor e que estavam por ele sendo realizadas, conduta esperada diante da quantidade de transações seguidas e em valores diversos num mesmo estabelecimento.
Ademais, conforme fatura apresentada pelo próprio autor, onde foram lançadas as despesas contestadas (ID 186396409), conclui-se que o cartão estava na posse do autor, uma vez que no mesmo período em que as transações por ele não reconhecidas foram realizadas (19/10/2023 a 26/10/2023), e também, transações cuja legitimidade o autor não questiona e que, portanto, foram por ele efetivamente realizadas.
Verifico que, inclusive, após o registro da contestação do autor pelas despesas não reconhecidas, ele solicitou o bloqueio do cartão de crédito, o que corrobora com a alegação de que seu cartão foi utilizado por terceiros mediante fraude.
Ressalto que, no caso em análise, deve-se observar os termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, que deixou de demonstrar a legitimidade das transações, conclui-se que não foi o autor quem realizou tais despesas, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos merece amparo, nos exatos termos do pedido formulado na inicial.
Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que a cobrança indevida, por si só, a princípio, não é suficiente para gerar o direito a indenização.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que as transações foram devidamente contestadas pelo autor, que afirmou não reconhecê-las para a administradora de seu cartão de crédito, ora réu, e não obteve resposta.
Destaco que, nem mesmo com o ajuizamento da presente ação, o réu não demonstrou a legitimidade dos débitos, não comprovando a efetiva participação do autor nas transações ou, nem ao menos, sua efetiva autorização, de forma que tais despesas foram mantidas na fatura do cartão de crédito do consumidor.
A cobrança das transações contestadas veio a aumentar consideravelmente o valor da fatura do cartão de crédito do autor, causando-lhe, por óbvio, transtornos e aborrecimentos, passíveis de serem indenizados.
Como bem aponta a jurisprudência, o valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Dessa forma, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelo réu ao autor, a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor total de R$9.447,14 (nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), referente às seguintes transações lançadas na fatura do cartão de crédito de titularidade do autor, final 9895, vencida em 11/11/2023: “RAIZEL”: 19/10/2023, VALOR R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); “JERONIMO SILVA DE SEM”: 19/10/2023, VALOR R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); “PAG* JAMERSON LAUREANDO”: 19/10/2023, VALOR R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); “PAG* JAMERSON LAUREANDO”: 19/10/2023, VALOR R$ 988,88 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos); “PAG* JAMERSON LAUREANDO”: 19/10/2023, VALOR R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); “DEMOCLITO DE SOUZA BI”: 21/10/2023, VALOR R$ R$ 149,08 (cento e quarenta e nove reais e oito centavos); “DEMOCLITO DE SOUZA BI”: 21/10/2023, VALOR R$ 98,88 (noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); “DEMOCLITO DE SOUZA BI”: 21/10/2023, VALOR R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais); “BUDEGA NORDESTINA”: 26/10/2023, VALOR R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); “CAIO AMARAL DA SILVA”: 26/10/2023, VALOR R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); “BUDEGA NORDESTINA”: 26/10/2023, VALOR R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); “CAIO AMARAL DA SILVA”: 26/10/2023, VALOR R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); “BUDEGA NORDESTINA”: 26/10/2023, VALOR R$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); “CAIO AMARAL DA SILVA”: 26/10/2023, VALOR R$ 488,88 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos); “MATEUS LIMA DE SANTAN”: 26/10/2023, VALOR R$ 999,97 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos); “BUDEGA NORDESTINA”: 26/10/2023, VALOR R$ 187,10 (cento e oitenta e sete reais e dez centavos); “MATEUS LIMA DE SANTAN”: 26/10/2023, VALOR R$ 999,88 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos); “CAIO AMARAL DA SILVA”: 26/10/2023, VALOR R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Declaro, também, a inexistência de débito e inexigibilidade dos encargos decorrentes do não pagamento das transações mencionadas e condeno o réu a pagar ao autor indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:06
Decorrido prazo de WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES - CPF: *33.***.*15-04 (REQUERENTE) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/04/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:52
Outras decisões
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22/02/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/02/2024 06:50
Decorrido prazo de WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES - CPF: *33.***.*15-04 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701786-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1 - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por WALDIZIO BEZERRA DE MENEZES contra CARTAO BRB S/A, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é titular de cartão de crédito mantido pela instituição requerida e que foram realizadas compras fraudulentas que não reconhece.
Afirma que mesmo tratando-se de fraude, a ré manteve a cobrança.
Requer "seja deferido, inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (arts. 294 e 300, § 2º e 303, NCPC), determinando-se o cancelamento provisório dos valores questionados, no valor de R$ 8.07,78, até o trânsito em julgado da ação; b.1) na ocasião do deferimento da tutela, requer-se seja arbitrada multa diária (cominatória) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite legal, para o caso de descumprimento da medida (arts. 297 e 537, NCPC).".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:59
Outras decisões
-
09/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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