TJDFT - 0704056-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA - CPF: *17.***.*34-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 cumulado com os artigos 100 e 1.009, §2º (por analogia), ambos do Código de Processo Civil, intime-se a agravante PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 56799674, sobretudo acerca da ausência de comprovação da solicitação de cancelamento do plano de saúde e do pedido formulado pela parte agravada, em suas contrarrazões, de revogação da gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente concedida, sob o argumento de que “a parte afere renda considerável que comprova o recebimento médio de proventos mensalmente como funcionário público federal. É notório e inequívoco que não há nenhuma hipossuficiência.
Em verdade, o Agravante busca driblar o cumprimento das normas legais se ausentando de sua sucumbência, o que não merece acolhimento por este Tribunal” (56799674 – pág. 3).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/02/2024 13:40
Juntada de Petição de comprovante
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A agravante/autora, PRYSCILLA DE FÁTIMA CURADO E SILVA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Nesse sentido, parece haver discrepância relacionada aos valores constantes na ficha financeira da agravante (ID 55545209) e os valores constantes no contracheque do mês de maio de 2023 (ID 55545212).
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a agravante/autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/02/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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