TJDFT - 0704161-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/07/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:29
Conhecido o recurso de ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO - CPF: *09.***.*18-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
26/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
28/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 02:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ÉRICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO (agravante/autora), em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização por benfeitorias nº 0702817-79.2023.8.07.0014 proposto em desfavor de KALYNY SIMEÃO DA SILVA, MICHELLE DA COSTA TAVARES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO e CARLOS JOSÉ SOARES (agravados/réus), exarada nos seguintes termos (ID 183346595 dos autos de origem): (...) Ao contrário do que alega a parte autora, não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse imobiliária, em regular tramitação perante este Juízo, e a presente ação indenizatória por supostas benfeitorias, pois o julgamento da primeira independe do julgamento da segunda.
Além disso, o eventual reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias não terá o condão de impactar, de modo algum, na análise do mérito da lide petitória.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão da ação de imissão de posse de n. 0707760-13.2021.8.07.0014, formulado no item n. 4, subitem "c", da petição inicial.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. (...) Em suas razões recursais (ID 55899669), a agravantes alega que tramita em seu desfavor uma ação de imissão de posse do imóvel fracionado situado a QE 40, Rua 20, Lote 27, Apartamento 104, Polo de Modas, Bairro Guará II, Brasília/DF, ainda pendente de julgamento.
Defende que “Existe uma prejudicialidade entre a relação da ação de imissão, em que o recorrente teria que sair da sua casa sem obter qualquer valor referente as benfeitorias, e a ação de indenização pelas benfeitorias.” (ID 55899669 - Pág. 7) Ao final, pede atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Sem preparo, em razão de litigar sob o palio da justiça gratuita, conforme ID 183346595 dos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar.
Com efeito, na ação de indenização não se admite a alteração dos limites da arrematação realizada pelos requeridos, mas tão somente a possível indenização que será apurada no decorrer da lide.
Assim, em que pese a existência de ação de imissão de posse pendente de julgamento, que reivindica a posse da área na qual se situa o imóvel supra mencionado, entendo que tal situação não é motivo suficiente para obstar o prosseguimento da demanda.
Isso porque a própria agravante mencionou que na ação de imissão de posse não foi concedida tutela liminar em razão da ausência de caução (ID 154709145 dos autos de origem).
Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE.
IMISSÃO NA POSSE CABÍVEL.
PREJUDICIALIDADES EXTERNAS NÃO VERIFICADAS.
SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDO. 1.
Não se verificam no caso em exame as hipóteses de prejudicialidade externas de mérito em face da existência de outro processo, já que em um feito se pleiteia a anulação do processo licitatório e a indenização das benfeitorias, enquanto que no outro se postula a imissão na posse.
Portanto, inexiste a possibilidade de haver decisões conflitantes, razão pela qual inviável o pedido de suspensão para aguardar o julgamento de ação que tramita em juízo distinto.
Poderá a apelante, no entanto, caso venha a lograr êxito nos autos que tramitam naquele juízo distinto, manejar ação regressiva contra o ente estatal que deu origem a eventual dano. 2.
Sendo inviabilizada a discussão acerca de eventuais nulidades na licitação discutida em outro juízo, se o imóvel foi adquirido regularmente em hasta pública e o bem foi transcrito em nome do arrematante, ora parte apelada, a este assiste o direito de ser imitido na posse do imóvel, como expressão dos atributos inerentes ao domínio. 3.
Ao restar comprovada a materialização da propriedade da parte apelada, por intermédio da documentação acostada aos autos, não se pode sobrestar o seu direito de usufruir o que é seu legalmente, sendo, portanto, inegável o cabimento da pretensão inaugural quanto à imissão na posse requerida, na forma prevista no artigo 30 da Lei nº 9.514-97, que prescinde, pois, da comprovação do periculum in mora, não obstante o inconformismo da apelante. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 935065, 20140410079258APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016.
Pág.: 248/264) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) Portanto, a princípio, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, entendo por ausente a probabilidade do direito da agravante.
Destarte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO (agravante/autor), em face da decisão proferida nos autos de procedimento comum cível, nº 0702817-79.2023.8.07.0014, em desfavor de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES (agravados/réus).
Ao fazer a análise do juízo de admissibilidade recursal, verifico que não foi anexada a peça inicial desse agravo de instrumento.
Diante disso, antes de considerar inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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