TJDFT - 0005227-07.2016.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0005227-07.2016.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATO DO AMPARO CRUZ CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à advogada dos herdeiros para que apresente os dados da conta bancária para transferência dos valores.
Esclareço que o sistema BANKJUS somente aceita CPF como chave PIX. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:11
Deferido o pedido de RENATO DO AMPARO CRUZ - CPF: *23.***.*69-91 (REQUERENTE).
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07/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0005227-07.2016.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATO DO AMPARO CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a quantia requerida não está mais disponível na conta judicial.
Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar seu levantamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de RENATO DO AMPARO CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:42
Desentranhado o documento
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25/01/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:41
Desentranhado o documento
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24/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0005227-07.2016.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATO DO AMPARO CRUZ CERTIDÃO Fica a parte RENATO DO AMPARO CRUZ intimada a imprimir, por seus próprios meios, o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO DO AMPARO CRUZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de AUGUSTO SERRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JUNIO SERRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SERRA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0005227-07.2016.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: RENATO DO AMPARO CRUZ INVENTARIADO(A): JULIANA SOUZA SERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DO AMPARO CRUZ (ID Num. 170968577) em face da sentença de ID Num. 170581621, apontando omissão quanto ao pedido de reconhecimento de seu direito real de habitação sobre o imóvel partilhado (Rua 32, Lote nº 130, Bairro Setor Tradicional, São Sebastião/DF), bem como requerendo a “reconsideração da decisão que dividiu de forma igualitária o patrimônio, sendo que a residência foi adquirida no período do casamento com a de cujus, sendo esse meeiro”.
Instados os demais herdeiros a se manifestarem, permaneceram inertes.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
De plano, observa-se que a via é inadequada para o pedido de reconsideração da sentença, no tocante à forma de divisão dos bens partilháveis, cabendo ao insurgente utilizar-se da via recursal adequada para tanto.
Quanto à apontada omissão, contudo, assiste razão ao embargante, na exata medida em que, embora tenha sido requerido o reconhecimento do direito real de habitação no imóvel partilhado, não houve manifestação do juízo quanto ao tema.
Passo à apreciação do pedido pendente.
Com efeito, o direito real de habitação está previsto no art. 1.831, do Código Civil, sendo certo que, ao tempo em que a linha sucessória tem fundamento em razões patrimoniais, o direito real do cônjuge sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez, assegurando-se ao viúvo ou viúva (herdeiro necessário) que permaneça no local em que antes residia, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
A única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação, portanto, é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais (Informativo 633 do STJ), o que, de fato, corresponde ao caso em apreço.
Importa anotar, outrossim, que a ausência de registro do imóvel inventariado, por si só, não obsta o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente que possui direitos de posse ou detenção sobre esse bem, porquanto tal direito se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando o correspondente registro no órgão competente (Precedentes do STJ: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997; REsp 234.276-RJ, DJ 17/11/2003; REsp 565.820-PR, julgado em 16/9/2004; REsp 1.125.901/RS, DJe 6/9/2013; REsp 1.203.144-RS, julgado em 27/5/2014).
Aliás, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios – e ainda que se trate de direitos aquisitivos - , até porque, entender-se de forma diversa seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo.
Neste contexto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão e assegurar ao embargante, na qualidade de cônjuge sobrevivente, o direito real de habitação sobre o imóvel localizado na RUA 32, LOTE nº 130, BAIRRO SETOR TRADICIONAL, São Sebastião/DF.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:20
Outras decisões
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO DO AMPARO CRUZ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JUNIO SERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de AUGUSTO SERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SERRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de AUGUSTO SERRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SERRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JUNIO SERRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0005227-07.2016.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RENATO DO AMPARO CRUZ INVENTARIADO(A): JULIANA SOUZA SERRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista às partes para que se manifestem sobre os embargos apresentados. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0005227-07.2016.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: RENATO DO AMPARO CRUZ INVENTARIADO(A): JULIANA SOUZA SERRA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por JULIANA SOUZA SERRA, falecido em 21/1/2014, conforme certidão de óbito de ID 39744314 - Pág. 7, aberto à requerimento do viúvo, RENATO DO AMPARO CRUZ.
A falecida era casada sob regime de comunhão parcial de bens com RENATO DO AMPARO CRUZ, desde 8/4/1994, conforme certidão de ID 39744314 - Pág. 5, e deixou quatro filhos, JUNIO SERRA DA SILVA (ID 39744336 - Pág. 5), ELIANE SOUZA SERRA (id 39744340 - Pág. 5), AUGUSTO SERRA DA SILVA (39744336 - Pág. 6), LUCIANO SERRA DA SILVA (ID 39744340 - Pág. 6), todos maiores e capazes.
Os herdeiros foram citados e se habilitaram aos autos, conforme petições de IDs 39744336 e 39744340.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 39744317.
Decisão de ID 39744396 declarou aberto o inventário e nomeou o viúvo, RENATO DO AMPARO CRUZ, inventariante.
Foi acostado o termo de compromisso no ID 39744406.
As primeiras declarações foram prestadas pelo inventariante no petitório de ID 39744410.
Em seguida, os herdeiros apresentaram impugnação às primeiras declarações, ID 39744446, em que alegaram, em suma: a) que os saldos bancários arrolados são provenientes de trabalho da falecida, portanto, devem excluídos da comunhão, razão pela qual o viúvo teria direito apenas à fração de 1/5, em concorrência com os herdeiros; b) pediram a inclusão do veículo Placa JGE 1503 – scénic privilegie, ano 2004.
Em resposta, o inventariante apresentou o petitório de ID 39744451.
Foi proferida decisão saneadora no ID106891536, com determinações para a juntada de documentos e esboço de partilha.
A decisão de ID118107724 rejeitou a impugnação dos herdeiros ao esboço de partilha e determinou que o inventariante se manifestasse acerca do paradeiro e do gravame incidente sob o veículo inventariado.
Após diversas intimações, inclusive pessoal, o inventariante quedou-se inerte quanto aos esclarecimentos solicitados (ID142956785 e 143757765) – razão pela qual foi removido como inventariante (ID148227017 ) e nomeado o herdeiro LUCIANO SERRA DA SILVA como novo inventariante (ID151391253).
Intimado a apresentar novo esboço de partilha, o novo inventariante o apresentou sob ID158801344, indicando os seguintes bens e conta a inventariar: a) Direitos possessórios sobre o imóvel da QUADRA 05, CONJUNTO E, CASA 20, SETOR TRADICIONAL, SÃO SEBASTIÃO/DF, transformado em RUA 32, LOTE 120, SETOR TRADICIONAL, SÃO SEBASTIÃO/DF, adquirido exclusivamente pela falecida, no ano de 1989, avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00; cabendo a cada um dos herdeiros 1/5 do aludido bem; b) Um automóvel de Placa JGE 1503 – SCENIC privilegie prata, ano 2004, Renavam: *00.***.*55-87; cabendo ao herdeiro/meeiro 50% desse e aos demais herdeiros, um 12,5% do referido bem; c) Quantia de R$ 11.031,89 (onze mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), junto ao Banco de Brasília (BSB), cabendo a mesma proporcionalidade acima citada; A parte autora/meeiro impugnou o esboço acima mencionado (ID 163181742), arguindo que inicialmente não se fez entender quanto à informação do imóvel ora objeto dos autos.
Aduziu, que este foi adquirido na constância do casamento com a “de cujus”, pois apesar de constar a data de 01/10/1989 na Cessão de Direito, tal data não condiz com a verdade, eis que foi elaborada no dia 21 de agosto de 2000, conforme carimbo do próprio Cartório constante no aludido documento, que reconheceu as assinaturas dos contratantes presentes, ou seja, o réu/meeiro já era casado com a falecida desde 08.04.1994, porém conviveram informalmente do ano de 1992 até formalizarem o casamento.
Informou, que a época, apesar de estar presente, tal fato lhe passou desapercebido.
Afirmou ainda, que na Certidão de Casamento, a de cujus optou por alterar o nome de solteira para passar a usar o nome de casada, qual seja, JULIANA SOUZA SERRA CRUZ, conforme certidão de casamento de ID nº 39744314, pág.05, e, na Cessão de Direitos de ID nº 39744378, pág.4/5, já consta o nome dela de casada e estado civil casada, razão pela qual, ao final, apresentou novo esboço de partilha, solicitando a meação da partilha do referido imóvel.
O inventariante e os demais herdeiros apresentam impugnação ao esboço supra (ID 164882493), alegando se tratar de uma tentativa imprópria e desleal de tentar postergar a presente demanda, eis que o processo corre a 8 anos de tramitação e, todo esse tempo, o requerido não comentou, alegou ou balbuciou nos autos qualquer fato que trouxesse informação de que este tinha direitos sobre o imóvel.
Deste modo, requerem o indeferimento do esboço, a condenação do réu por litigância de má fé e aplicação de multa.
A decisão de ID 166301344 rejeitou a impugnação do autor de ID163181742 em face do bem imóvel objeto dos autos ter sido adquirido antes da vigência matrimonial (01/10/1989), bem como, pelo fato de não haver nos autos, qualquer comprovação da existência ou reconhecimento de tal união entre o cônjuge sobrevivente e a falecida a época da aquisição do mencionado imóvel. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.
Passo ao exame do mérito.
O art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No caso em análise, observo que não há necessidade de remessa da questão controvertida para as vias ordinárias, pois a prova documental produzida é suficiente para o meu convencimento.
Conforme documento de ID39744378, pág.4/5, o bem foi adquirido pela falecida em vida antes do casamento (ID39744314 - pág.05), o qual foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, em 8.4.1994.
No que concerne aos bens particulares, isto é, os bens adquiridos antes do casamento, o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação (art. 1.829, I, do Código Civil).
Ou seja, apenas fará jus ao direito de concorrer a herança de forma igualitária com os demais herdeiros.
Cumpre consignar que não há óbice para a prolação desta sentença, a despeito de não ter havido o recolhimento do ITCD, pois o crédito tributário goza de privilégio legal, de modo que o formal de partilha só será expedido após a quitação dos tributos, mediante conferência pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 158801344, ressalvados, desde logo, eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Resolvo o mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Levando em conta o intenso embate nos autos, reconheço sucumbência mínima dos sucessores, razão pela qual condeno o cônjuge sobrevivente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado dos descendentes do autor da herança, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se o Excelentíssimo Sr.
Relator/Desembargador do AGI 0731341-31.2023.8.07.0000 acerca do presente teor.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com a comprovação do pagamento dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública e, se não houver débito, expeça-se formal de partilha.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0005227-07.2016.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: RENATO DO AMPARO CRUZ INVENTARIADO(A): JULIANA SOUZA SERRA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JULIANA SOUZA SERRA, falecido em 21/1/2014, conforme certidão de óbito de ID 39744314 - Pág. 7, aberto à requerimento do viúvo, RENATO DO AMPARO CRUZ.
O Sr.
RENATO DO AMPARO CRUZ foi nomeado inventariante, ID 39744396, e apresentada as primeiras declarações, id. 39744410.
Foi proferida decisão saneadora no ID106891536, com determinações para a juntada de documentos e esboço de partilha.
A decisão de ID118107724 rejeitou a impugnação dos herdeiros ao esboço de partilha e determinou que o inventariante se manifestasse acerca do paradeiro e do gravame incidente sob o veículo inventariado.
Após diversas intimações, inclusive pessoal, o inventariante quedou-se inerte quanto aos esclarecimentos solicitados (ID142956785 e 143757765) – razão pela qual foi removido como inventariante (ID148227017 ) e nomeado o herdeiro LUCIANO SERRA DA SILVA como novo inventariante (ID151391253).
Intimado a apresentar novo esboço de partilha, o novo inventariante o apresentou sob ID158801344, indicando os seguintes bens e conta a inventariar: a) Direitos possessórios sobre o imóvel da QUADRA 05, CONJUNTO E, CASA 20, SETOR TRADICIONAL, SÃO SEBASTIÃO/DF, transformado em RUA 32, LOTE 120, SETOR TRADICIONAL, SÃO SEBASTIÃO/DF, adquirido exclusivamente pela falecida, no ano de 1989, avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00; cabendo a cada um dos herdeiros 1/5 do aludido bem; b) Um automóvel de Placa JGE 1503 – SCENIC privilegie prata, ano 2004, Renavam: *00.***.*55-87; cabendo ao herdeiro/meeiro 50% desse e aos demais herdeiros, um 12,5% do referido bem; c) Quantia de R$ 11.031,89 (onze mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), junto ao Banco de Brasília (BSB), cabendo a mesma proporcionalidade acima citada; A parte autora/meeiro impugnou o esboço acima mencionado (ID 163181742), arguindo que inicialmente não se fez entender quanto à informação do imóvel ora objeto dos autos.
Aduz, que este foi adquirido na constância do casamento com a “de cujus”, pois apesar de constar a data de 01/10/1989 na Cessão de Direito, tal data não condiz com a verdade, eis que foi elaborada no dia 21 de agosto de 2000, conforme carimbo do próprio Cartório constante no aludido documento, que reconheceu as assinaturas dos contratantes presentes, ou seja, o réu/meeiro já era casado com a falecida desde 08.04.1994, porém conviveram informalmente do ano de 1992 até formalizarem o casamento.
Informa, que a época, apesar de estar presente, tal fato lhe passou desapercebido.
Afirma ainda, que na Certidão de Casamento, a de cujus optou por alterar o nome de solteira para passar a usar o nome de casada, qual seja, JULIANA SOUZA SERRA CRUZ, conforme certidão de casamento de ID nº 39744314, pág.05, e, na Cessão de Direitos de ID nº 39744378, pág.4/5, já consta o nome dela de casada e estado civil casada, razão pela qual, ao final, apresentou novo esboço de partilha, solicitando a meação da partilha do referido imóvel.
O inventariante e os demais herdeiros apresentam impugnação ao esboço supra (ID 164882493), alegando se tratar de uma tentativa imprópria e desleal de tentar postergar a presente demanda, eis que o processo corre a 8 anos de tramitação e, todo esse tempo, o requerido não comentou, alegou ou balbuciou nos autos qualquer fato que trouxesse informação de que este tinha direitos sobre o imóvel.
Deste modo, requerem o indeferimento do esboço, a condenação do réu por litigância de má fé e aplicação de multa.
Decido.
Trata-se de processo de inventário, onde concorrem meeiro, casada sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento no ID 39729974), e descendentes da de cujus (ID 39729974).
Nesse contexto, verifico dos autos que persiste a controvérsia quanto à partilha do bem imóvel que ora passo a analisá-lo.
Como explicitado outrora, trata-se de um imóvel irregular, cujos direitos do espólio são decorrentes da cessão acostada no ID 39744378 - Pág. 4, referente ao imóvel situado à QUADRA 5, CONJUNTO E, CASA 20, SETOR TRADICIONAL, SÃO SEBASTIÃO/DF, o qual mudou para "RUA 32, LOTE nº 130, BAIRRO SETOR TRADICIONAL" A parte autora manifesta em sua impugnação que, apesar de constar uma data anterior à vigência do seu matrimônio na Cessão de Direitos do aludido imóvel, este deverá fazer parte da meação, uma vez que se trata de uma data retroativa a qual pode ser confirmada mediante a data de confirmação do Cartório onde foi registrada a Cessão e o nome de casada da falecida constante no documento em comento.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que de fato, consta na Cessão de Direitos, o estado civil da falecida como sendo de casada e o seu nome tal como consta na certidão de casamento, o que poderia demonstrar a existência de uma possível convivência com o autor/meeiro a época, porém, este não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a existência ou reconhecimento de união estável entre ele e a “de cujus” na época, ou que tenha ajuizado alguma ação nesse sentido – o que torna incomunicável imóvel em epígrafe na meação da partilha conforme requer o réu.
Nesse aspecto o art. 1.790 do Código Civil é taxativo ao estabelecer que "o companheiro ou companheira só participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente da união estável...”, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, tendo em vista que o imóvel foi adquirido antes da vigência matrimonial (01/10/1989) e, mesmo que o autor tenha convivido com a falecida durante o aludido período, como não há nenhuma comprovação da existência ou reconhecimento de tal união, o cônjuge sobrevivente não faz jus à meação do bem em discussão.
Ante o exposto rejeito a impugnação apresentada pelo autor sob ID163181742, devendo o citado bem ser arrolado no esboço de partilha, constando expressamente que se refere aos eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel, cujo autor/viúvo deverá ser herdeiro em concorrência com os demais filhos, conforme apresentado na partilha de ID158801344 apresentada pelo inventariante.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois para que haja alegada multa é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou de atentar contra regular desenvolvimento do processo – o que não se vislumbra nos autos.
Intime-se a Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 629 do CPC.
Após, anote-se os autos conclusos para julgamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:41
Indeferido o pedido de RENATO DO AMPARO CRUZ - CPF: *23.***.*69-91 (REQUERENTE)
-
12/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:37
Deferido o pedido de LUCIANO SERRA DA SILVA - CPF: *01.***.*49-98 (INVENTARIANTE).
-
24/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/04/2023 09:57
Juntada de termo
-
18/04/2023 15:50
Expedição de Termo.
-
18/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:40
Outras decisões
-
01/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SERRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de AUGUSTO SERRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JUNIO SERRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2023 09:31
Outras decisões
-
31/01/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de RENATO DO AMPARO CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de JUNIO SERRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de AUGUSTO SERRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SERRA em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:41
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de RENATO DO AMPARO CRUZ em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2022 00:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
21/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:46
Outras decisões
-
18/02/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO SERRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA SERRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JUNIO SERRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO SERRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
11/01/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:54
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:52
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:23
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 20:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 20:52
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/11/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA SERRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 10:40
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 14:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 13:09
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 13:09
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 13:09
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 08:35
Recebidos os autos
-
05/03/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/03/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO-DF em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 16:53
Expedição de Ofício.
-
31/10/2019 16:20
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/10/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:10
Recebidos os autos
-
08/10/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/07/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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