TJDFT - 0700640-47.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:41
Outras decisões
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21/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/05/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700640-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se o autor a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que desprovida de anotações, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, cópia das três últimas faturas do cartão de crédito, e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
No último caso, vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Alternativamente, o autor deverá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da ação, seguido da apresentação do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 15 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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