TJDFT - 0701626-92.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:39
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA CORDEIRO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
PROBLEMAS DE REGULARIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58615366).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que intermediou a venda de um imóvel dos recorridos, adiantando R$ 1.128,00 para pagamento de dívidas dos vendedores, com o objetivo de facilitar a transação.
No entanto, a venda não se concretizou devido a problemas de regularização do imóvel, levando a autora a devolver R$ 15.000,00 ao comprador.
A recorrente argumenta que os recorridos prometeram manter seus serviços para futuras vendas e descontar os valores devidos na realização dessas vendas.
Adicionalmente, alega que a prova oral seria suficiente para emendar a inicial, comprovando que a autora solicitou que o valor do imóvel vendido a K.L. fosse transferido diretamente a G.S.A., comprador desistente.
A autora ainda afirma que possui provas da cobrança da dívida da segunda requerida.
Por fim, invoca a aplicação da teoria da asserção para permitir o processamento do feito com base nas alegações apresentadas, e sustenta ser incontroverso que intermediou o negócio e que a transferência de R$ 10.000,00 de K. a G. se deveu ao crédito da venda do imóvel da autora. 4.
Contrarrazões não oferecidas. 5.
Preliminar de inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que apenas neste grau recursal a recorrente veio a apresentar gravações de áudio e certidão de registro e averbações de bem imóvel e aduzir que havia vendido um imóvel a K..
Assim, não conheço do recurso nesses pontos. 6.
Pela análise do conjunto fático probatório presente nos autos, percebe-se que após regular intimação para juntar aos autos comprovação documental de ressarcimento do terceiro responsável pelo pagamento de R$ 10.000,00 (K.B.), o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial resultou no seu indeferimento e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 321, parágrafo único c/c 485, I). 7.
No caso concreto, o juízo de origem julgou não ser suficiente a simples alegação de que possuía crédito junto a K.B., tendo em vista o comprovante de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nome dele.
Assim, após verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários (CPC, arts. 319 e 320), o juízo facultou à parte requerente promover emenda à inicial, para que anexasse aos autos comprovante de reembolso do valor a K..
Após regular intimação, a recorrente não atendeu à determinação judicial.
Neste contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela desídia da requerente em atender à específica intimação ao preenchimento dos requisitos legais da petição inicial não ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Escorreita, portanto, a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (art. 330, IV, e 485, I, do CPC). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:30
Conhecido o recurso de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA CORDEIRO - CPF: *22.***.*74-73 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/05/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705342-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
REU: MARIANA NUNES DA SILVA-PHOENIX MOTOS - ME DECISÃO
Vistos.
Compulsando os expedientes, verifico que o requerente foi regularmente intimado para a audiência, mediante sistema.
Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada).
Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC. À vista disso, mantenho a multa fixada em ID 186192502.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 186192502.
BRASÍLIA - DF, 01 março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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