TJDFT - 0701540-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701540-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: ROSIGLEY SUELLEN LOPES DA COSTA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da sentença, cuja modificação desafia recurso próprio.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 19:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
12/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701540-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: ROSIGLEY SUELLEN LOPES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA ciente do valor das custas finais, calculadas cf.
ID 202450627, as quais devem ser recolhidas caso opte por propor novamente a demanda, devendo fazê-lo mediante expedição de guia própria na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) e comprovar o pagamento no novo processo.
Gama-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024,às 09:34:11. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701540-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: ROSIGLEY SUELLEN LOPES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
A parte autora, microempresa, compareceu à audiência conciliatória representada por LEONARDO NERI DAS CHAGAS.
Contudo, devidamente intimada para comprovar que o aludido preposto é seu sócio administrador, mediante a juntada de seus atos constitutivos, com as respectivas alterações, sob pena de desídia (Id 199558090), a requerente apresentou a petição de Id 200269071, em que alega que a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de a pessoa jurídica ser representada por preposto e que o preposto é filho da sócia da Suelene Neri Silva Chagas; e alternativamente, requer a remarcação da audiência.
Todavia, em que pese os argumentos lançados pela requerente, filio-me ao entendimento de que o objetivo maior da Lei 9.099/95 é promover resolução imediata do conflito e, em razão disso, deve-se primar sempre que possível pelo contato direto entre as partes a fim de facilitar a conciliação, objetivo maior da LJE, daí porque a necessidade de comparecimento pessoal do empresário individual ou do sócio dirigente às audiências conciliatórias.
Além disso, o art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, faculta que a pessoa jurídica ou empresário individual seja representado por preposto, desde que figurem no processo como réu, não havendo a mesma faculdade quando a pessoa jurídica ou empresa individual integrarem o polo ativo.
Ora, se o objetivo do legislador fosse permitir que a pessoa jurídica, quando autora, pudesse ser representada por preposto, não teria restringido a possibilidade à parte ré, como o fez no §4º do art. 9º da Lei 9.099/95.
Insta mencionar também que não se discute nos autos a possibilidade do empresário individual, da EPP ou da microempresa ajuizar ação nos Juizados Especiais, vez que tal possibilidade é prevista na LJE.
Entretanto, como já consignado, quando a pessoa jurídica figurar no polo ativo, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo sócio dirigente ou pelo empresário individual, o que não foi observado pela parte requerente, sendo, portanto, a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 141 do FONAJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com fundamento no §2º do artigo supracitado e advirto-a de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Circunscrição do Gama, 21 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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17/06/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/05/2024 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/04/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701540-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: ROSIGLEY SUELLEN LOPES DA COSTA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 188178899).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701540-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: ROSIGLEY SUELLEN LOPES DA COSTA DECISÃO Emende-se a inicial, instruindo-a com documentos que comprovem a prestação dos serviços educacionais objeto da cobrança, podendo ser juntada aos autos a frequência do(s) aluno, boletim escolar etc.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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