TJDFT - 0704183-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:00
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:06
Outras decisões
-
27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704183-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DOLORES VIANA FERREIRA HERDEIRO: OSIMAN VIANA FERREIRA, JOSE OZIVAN VIANA FERREIRA INVENTARIADO(A): ENOK ARCILIO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 208658799, fica o inventariante intimado para indicação da conta de destino, visando à expedição de alvará em favor do inventariante para levantamento de R$ 21.300,00, possibilitando a quitação dos débitos indicados no id. 207804494.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 15:46:23.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de id. 196885025, determinando a expedição de alvará em favor do inventariante para levantamento de R$ 21.300,00, possibilitando a quitação dos débitos indicados no id. 207804494.
Cumpra-se via Bankjus.
Resta o inventariante intimado para indicação da conta de destino, em 05 dias. 2.
Prestação de contas em 15 dias, demonstrando a quitação do passivo tributário com apresentação de certidão negativa. 3.
Desabilite-se o MP. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:44
Outras decisões
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro, suspendendo o feito por 30 dias.
Findo o prazo, diga a inventariante, que resta desde já intimada com o prazo acima concedido. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 14 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/07/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704183-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DOLORES VIANA FERREIRA HERDEIRO: OSIMAN VIANA FERREIRA, JOSE OZIVAN VIANA FERREIRA INVENTARIADO(A): ENOK ARCILIO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Em atenção a decisão de ID 200742899, diga a inventariante, que deverá indicar de forma específica o valor dos débitos que pretende quitar, possibilitando a pretensa expedição de alvará.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 19:48:22.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:51
Outras decisões
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704183-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA DOLORES VIANA FERREIRA HERDEIRO: OSIMAN VIANA FERREIRA, JOSE OZIVAN VIANA FERREIRA INVENTARIADO(A): ENOK ARCILIO FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 17:56:19.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
18/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1.
A emenda de Num. 189473928 - Pág. 1, não atende o determinado na decisão de Num. 186680970 - Pág. 1/2. 2.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de extinção sem resolução de mérito: a) Certidão Negativa do SERASA em nome do falecido em substituição à certidão positiva de id.
Num. 189476398 - Pág. 1/4. b) Certidão Negativa do SPC em nome do falecido em substituição à certidão positiva de id.
Num. 189476399 - Pág. 1 c) Certidão Unificada de protesto emitida pela Central de Cert. de Protesto do DF, contendo a baixa dos débitos anotados na certidão de id.
Num. 189473929 - Pág. 2. d) certidão negativa de débitos distritais do imóvel e dos veículos inventariados, contendo baixa dos débitos anotados nas certidões de id.
Num. 189473941 - Pág. 1; Num. 189473942 - Pág. 1 e Num. 189473940 - Pág. 1. e) certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido em substituição à certidão positiva. 3.
Tendo em conta os documentos de ID Num. 189476399 - Pág. 1, oficie-se ao credor do falecido indicado no referido documento, comunicando-lhes o óbito de ENOK ARCILIO FERREIRA, na oportunidade, remetam-se cópias dos documentos de Num. 189476399 - Pág. 1 e da certidão de óbito Num. 186336366 - Pág. 1. 4.
Deverá o inventariante, na mesma oportunidade, informar se já houve quitação do imóvel indicado no id.
Num. 189473938 - Pág. 1, devendo, se o caso, juntar aos autos, carta de quitação ou certidão de matrícula contendo a averbação da quitação. 5.
Por fim, esclareça o inventariante se existe outro imóvel do inventariado localizado na QNN 03, Conjunto F, casa 22, Ceilândia Norte (descrito na inicial), ou se se trata apenas de erro formal na descrição do imóvel (ou seja, se tem um imóvel no conjunto “F” e outro no conjunto “P”, conforme matrícula - Num. 189473938 - Pág. 1).
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Enok Arcilio Ferreira, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, e nomeio inventariante o herdeiro José Ozivan Viana Ferreira, qualificado na petição inicial (Num. 186336385 - Pág. 1/2), independentemente de compromisso. 3.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos requerentes o benefício da gratuidade de justiça. 4.
No entanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), de todos os herdeiros, para comprovar a filiação e o estado civil; 4.b) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do inventariado; 4.c) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 4.d) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 4.e) Certidões negativas de débitos distritais em nome do inventariado e referentes ao imóvel e ao veículo que integram o espólio.
Fica ciente de que, caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome do extinto ou incidentes sobre o imóvel/veículo inventariados, deve providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; 4.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.g) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios.
Caso contrário, as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha no momento oportuno; 4.h) Certidão de matrícula atualizada do imóvel denominado QNN 03, conjunto F, casa 22, Ceilândia Norte, DF, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, provando a propriedade em nome do autor da herança; 4.i) Documentos atuais (CRLV e DUT) do veículo Chevrolet/Spin, ano 2013, cor prata, placa JDR 0551, Renavam *05.***.*57-65. 5.
Sem prejuízo do acima disposto, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: 5.a) Levantar o segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que não há sigilo nas ações de inventário/arrolamento de bens, salvo determinação judicial em sentido contrário; 5.b) Corrigir a autuação para que Osiman Viana Ferreira e José Ozivan Viana Ferreira sejam identificados como “herdeiros”, visto que estão cadastrados como “herdeiro espólio de”; 5.c) Retificar a autuação para que Maria Dolores Viana Ferreira seja identificada como “Meeira”, pois está registrada como “Meeira espólio de”. 6.
Oportunamente, apreciarei os pedidos de expedição de ofício à CEF para fins de verificar a existência de saldo do FGTS e pesquisa de contas ativas em nome do inventariado por meio do sistema SISBAJUD. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 21:32:48.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 17:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOLORES VIANA FERREIRA - CPF: *21.***.*94-72 (MEEIRO ESPÓLIO DE), JOSE OZIVAN VIANA FERREIRA - CPF: *44.***.*37-53 (HERDEIRO ESPÓLIO DE) e OSIMAN VIANA FERREIRA - CPF: *04.***.*66-34 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
15/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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